Resposta à Consulta nº 125 DE 26/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS.

. Vide abaixo a Informação n° 152/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ...,nº..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Consulente relata que, no dia ..., emitiu a Nota Fiscal nº ... referente à devolução de compra de produto sujeito à substituição tributária, para o fornecedor ..., inscrito no CNPJ ..., estabelecido no Estado de Minas Gerais.

Acrescenta que, no seu entendimento, a referida Nota Fiscal foi erroneamente emitida, com destaque da base de cálculo da Substituição tributária e com destaque do valor do ICMS substituição tributária.

Por fim, indaga sobre o que deve ser feito para corrigir essa situação e questiona se deve recolher o valor do ICMS substituição tributária.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe observar que a consulente não juntou cópia da Nota Fiscal de aquisição dos produtos objeto de devolução, também não informou se o fornecedor é cadastrado como substituto tributário neste Estado. No entanto, em pesquisa no Sistema de Cadastro desta Secretaria constata-se que a empresa fornecedora não é inscrita neste Estado como substituta tributária. Sendo assim, para o caso vertente, não se aplica os procedimentos de ressarcimento previstos na legislação tributária.

No que tange à matéria consultada, convém ressaltar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS preceituam:

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(...).

No caso de devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Nesse sentido, o artigo 658 do RICMS estabelece:

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que, na situação consultada, embora a indicação da base de cálculo da substituição tributária e o destaque do ICMS substituição tributária, tenham sido efetuados em campo impróprio da Nota Fiscal, não há ICMS a ser recolhido pela consulente, a título de substituição tributária, nessa operação, até porque, se houvesse, seria para o Estado de MG, destinatário dos produtos da operação de devolução.

Quanto aos procedimentos para emissão e escrituração da Nota Fiscal de devolução, de modo que anule a operação anterior de aquisição dos produtos, na forma prescrita na legislação tributária, trata-se de obrigações de natureza acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas sobre obrigação tributária principal, nos termos dos incisos I e II do artigo 995 do RICMS. Sendo assim, a consulta será desmembrada nos termos do § 3º do mesmo artigo, para resposta pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de maio de 2022.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

INFORMAÇÃO Nº 152/2022 - CDDF/SUIRP

A empresa ...., estabelecida na Rodovia ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

DOS FATOS:

“No dia 08.06.2020 foi emitida a nota fiscal ... da ... referente a devolução de compra do fornecedor ... CNPJ ... e Inscrição Estadual nº ..., situada a Rodovia ..., ... , bairro J... na cidade de ... – MG, sendo que o produto que estava sendo devolvido é sujeito a substituição tributário, sendo que a nota fiscal de devolução foi erroneamente emitida com destaque da base de cálculo da substituição tributária e com valor de icms substituição.

Gostaríamos de saber o que deve ser feito para corrigir essa situação, devemos recolher o valor do icms substituição?”

É A CONSULTA:

Os questionamentos efetuados pela Consulente, relacionados à obrigação tributária principal, foram respondidos através da Informação n° 125/2022 – CDCR/SUCOR, de 26/05/2021, restando somente a seguinte dúvida em relação à obrigação tributária acessória (encaminhada à unidade fazendária competente - CDDF/SUIRP):

Cumpre informar que a Informação n° 125/2022 – CDCR/SUCOR já tratou dos detalhes acerca do preenchimento dos campos com a base de cálculo e o valor do imposto (tanto o da operação própria do fornecedor como do retido por substituição tributária) em relação à Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos quando ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária.

Dessa forma, sobre o preenchimento dos demais campos da referida NF-e, resta à CDDF orientar o contribuinte a consultar, em caso de dúvidas, o “Manual de Orientação do Contribuinte - Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e (Versão 7.00 – Novembro de 2020)”, disponível para download no endereço eletrônico https://www.nfe.fazenda.gov.br/.

Abaixo, destacamos de forma resumida os principais requisitos da NF-e de devolução:

· A NF-e de devolução de mercadoria deverá possuir, obrigatoriamente, documento fiscal referenciado, caso contrário, ocorrerá a rejeição 321 (“NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado”)

· A NF-e de devolução de mercadoria deverá possuir finalidade de emissão da NF-e específica (4=Devolução de mercadoria);

· Na NF-e de devolução de mercadoria deverá ser utilizado CFOP específico de devolução de mercadoria (vide relação de CFOP de devolução na Tabela de Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP) publicada no Portal da NF-e, com o indicador de CFOP de devolução (indDevol=1).

Por fim, considerando que o Consulente (IE 13.014.725-7) está obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal de saída (referente à operação de devolução de mercadoria) deverá ser registrada no “Bloco C” da EFD, contendo as mesmas informações nela consignadas.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA

Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET

Superintendente de Informações da Receita Pública