Resposta à Consulta nº 125 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, ainda que para ser utilizado como "condimento", se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em operações com “leite de coco”.

A consulente aduz que a mercadoria denominada “leite de coco”, classificada na NCM 2209.89.90 e CEST 17.010.00, trata-se de um condimento utilizado na culinária e não pode ser considerado uma bebida, portanto, a operação com o referido produto não se sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos da Tabela XVII do Anexo X do RICMS c/c o descrito na Portaria nº 195/2019.

Explica que, embora o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco (massa branca albuminosa), que é o “leite de coco”, num sentido amplo, pode ser considerado um suco de fruta, o produto presta-se, em geral, para o preparo de pratos doces e salgados e até de coquetéis (acrescidos de álcool), mas não é usado, ordinariamente, como bebida. Sendo assim, o produto “leite de coco” configura-se como condimento e mesmo sendo classificado na NCM 2209.89.90 e CEST 17.010.00, não se enquadra no regime de substituição tributária, visto que não é uma bebida.

Nestes termos, pergunta se o produto denominado de “leite de coco”, classificado na NCM 2209.89.90 e CEST 17.010.00, está sujeito ao regime de substituição tributária no estado do Mato Grosso, conforme previsão da Portaria nº 195/2019 e Tabela XVII do Anexo X do RICMS.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que, desde 01/01/2020, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos:

. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
. Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
. Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
. Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
. Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves;
. Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina;
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, “a”, Anexo XVII – RICMS;
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, “b”, Anexo XVII – RICMS;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda, em preliminar, com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto, assim, em regra, esta SEFAZ elabora as respostas em processo de consultas pressupondo correta a classificação indicada pelo contribuinte.

No entanto, na presente consulta, nota-se que a consulente informa o código NCM 2209.89.90 como sendo a classificação da mercadoria “leite de coco”, todavia em uma pesquisa rápida à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, nota-se que tal código não existe, assim, considerando que o CEST 17.010.00, informado pela consulente, corresponde à posição NCM 2009 no item 10 da Tabela XVII – Produtos Alimentícios do Apêndice do Anexo X do RICMS, pressupor-se-á que a subposição correta é a 2009.89.90.

Caso a premissa estabelecida não seja verdadeira, orienta-se que a consulente interponha novo processo de consulta informando corretamente o código NCM da mercadoria.

Pois bem, sobre o regime de substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – Interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 2009.89.90 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 2009.89.90 corresponde aos seguintes produtos:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
20.09. Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
(...) (...) (...)
2009.89 -- Outros
2009.89.1 Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis) (...)
2009.89.11 De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 0
2009.89.12 De acerola (Malpighia spp.) 0
2009.89.13 De maracujá (Passiflora edulis) 0
2009.89.19 Outros
2009.89.90 Outros 0
(...) (...) (...)

Percebe-se pela descrição da subposição 2009.89.90, na TIPI, que essa tem natureza residual e que abrange “outros sucos (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola” não classificados nas demais subposições da posição 2009.8.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 2009 nas seguintes circunstâncias:

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
(...) (...) (...) (...)

Pois bem, verifica-se que o código NCM 2009 acha-se no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que se refere ao segmento de mercadorias “produtos alimentícios”, com a seguinte descrição “sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos”.

Aqui há de se realçar o que segue: o código 2009 se acha arrolado, no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabela XVII correspondente ao segmento de mercadorias “produtos alimentícios” e não na Tabela IV que representa o segmento de mercadorias “cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas”.

Por conseguinte, todas as mercadorias destinadas à alimentação, abrangidas pela descrição “sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos” e classificadas no referido código, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Ainda nesse sentido, convém ressaltar que o produto “coco” encontra-se classificado no capítulo 8 da NCM, conforme a referida Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que compreende “as fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões”, conforme se lê nas considerações gerais do referido capítulo:

Capítulo 8 - Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões

Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
08.01 Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.
0801.1 - Cocos:
0801.11.00 -- Dessecados NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 0

Assim, deflui-se da hierarquização da posição 08.01 da TIPI que coco é fruta, logo o líquido obtido pela prensagem da sua polpa, ainda que comercialmente seja conhecido como “leite de coco”, é suco de fruta.

Portanto o produto “leite de coco” (nome comercial), classificado no código 2009.89.90 da NCM, destinado ao consumo humano, ainda que para ser utilizado como “condimento”, se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Nestes termos, responde-se ao questionamento ratificando-se que o produto denominado de “leite de coco”, classificado na NCM 2009.89.90 e CEST 17.010.00, está sujeito ao regime de substituição tributária no estado do Mato Grosso, nos termos da legislação vigente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em substituição)