Resposta à Consulta nº 1240 DE 20/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-I DO RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.240/2013, de 20 de Fevereiro de 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-I DO RICMS/2000

I. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM/SH, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de alimentos para animais” expõe que um cliente “recusou nossos produtos, alegando que os mesmos não estão classificados como produtos sujeitos a substituição tributária (biscoitos e bolachas classificados na posição 2309.90.30), sendo assim solicitamos a orientação da Secretaria da Fazenda a fim de esclarecimento se nossos produtos estão ou não enquadrados no regime de substituição tributária (art. 313-I, do RICMS e Portaria CAT-43, de 13/04/2012).”

2. Anexou a resposta à Consulta Tributária nº 199/2012, de 07/07/2012.

3. Registre-se que o entendimento expresso na resposta à Consulta Tributária nº 199/2012, que é de conhecimento da Consulente, não merece reparos. Assim, cabe reiterar que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000, os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NCM/SH.

3.1 O conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

3.1.1 Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

4. Assim, em princípio, todos os subitens previstos na posição 23.09 (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) da NCM/SH podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM/SH), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

5. Frise-se que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas.

6. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.