Resposta à Consulta nº 1240/2009 DE 04/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jan 2010

ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Z13 do RICMS/00 - A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes fica atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da federação somente no caso de existir acordo celebrado pelo Estado de São Paulo.

ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Z13 do RICMS/00 - A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes fica atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da federação somente no caso de existir acordo celebrado pelo Estado de São Paulo.

1. A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias em geral (por sua CNAE), situada no estado do Espírito Santo, expõe que:

"(...) vendeu uma mercadoria com NCM/BR 4202.12.20 para a (...) situada na (...) - Barueri/SP (...) inscrita no CNPJ sob o nº (...) e inscrição estadual nº (...), situada neste estado onde consta no decreto 54.251 de 17/04/09 a incidência de substituição tributária interna. Recolhemos antecipadamente a GNRE baseado no nosso entendimento e cobramos do cliente através de Nota de Débito, pois o estado do Espírito Santo não permite destacar na Nota Fiscal a substituição tributária baseada em Ato Único de São Paulo.

Esse processo foi autorizado pelo cliente acima para todos os itens vendidos por nossa empresa com Substituição Tributária como procedimento a ser seguido, mas, no caso em questão, se recusa a ressarcir-nos o tributo, pois acredita que as mochilas e pastas comercializadas por nossa empresa não se enquadram no que dispõe o artigo 313-z13 item 10 do 1º parágrafo do decreto acima. Seu entendimento é que as mochilas e pastas que devem pagar a Substituição Tributária são aquelas destinadas exclusivamente a documentos e estudantes, e que nossas mochilas são para itens de informática. Julgamos que os nossos produtos podem ser utilizados também por estudantes e carregar documentos o que os classificariam como elegíveis para recolhimento da Substituição Tributária.

Diante dessa situação, foi combinado que estaríamos efetuando uma consulta oficial (a) esse órgão para definirmos o processo correto.

(...)".

2. Observemos, inicialmente, o que dispõe o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) – grifos nossos:

"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

(...)".

3. De acordo com o dispositivo normativo acima transcrito, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes fica atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da federação somente no caso de existir acordo celebrado pelo Estado de São Paulo.

4. Como não há, até o presente momento, nenhum protocolo firmado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Espírito Santo versando sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria sujeita ao regime tributário previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/00 ficará responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme prevê seu inciso II.

5. Desse modo, o entendimento exposto na consulta está incorreto, pois a Consulente, localizada no Estado do Espírito Santo, não é responsável pela retenção e pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 que remeter a estabelecimento situado neste Estado pela razão disposta no item anterior.

6. Quanto à dúvida específica sobre o enquadramento, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00, das mercadorias remetidas pela Consulente ao estabelecimento paulista, não obstante o exposto no item anterior, esclarecemos que, de acordo com a Decisão Normativa CAT – 12/09 (grifos nossos):

6.1. "(...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento";

6.2. "(...) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

7. Observamos, assim, que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/00 é aplicável às mercadorias relacionadas no seu § 1º, pela descrição e classificação da NBM/SH, que se caracterizem como produto de papelaria, ainda que possam ser utilizadas em outras finalidades.

8. Por fim, observamos que a filial da Consulente situada neste Estado (Rua Achilles Orlando Curtolo, 584 – Barra Funda – São Paulo/SP), cujo endereço está impresso na petição protocolada pela Consulente, não está inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, conforme determina o § 2º do artigo 19 do RICMS/00, razão pela qual deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.