Resposta à Consulta nº 1239/2009 DE 19/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2010
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interna e venda interestadual – Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado em conformidade com a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999 – Aproveitamento do crédito, quando admitido.
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interna e venda interestadual – Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado em conformidade com a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999 – Aproveitamento do crédito, quando admitido.
1. A consulta está assim formulada:
"(...)
A (...) é uma empresa distribuidora de peças para tratores agrícolas, contribuinte do ICMS pelo regime periódico de apuração situada no Estado de São Paulo cujos produtos estão na Substituição Tributária, sendo que a mesma efetua 20% de suas vendas para o Estado de São Paulo e 80% para outros Estados, a empresa compra as mercadorias dentro do Estado com o ICMS Próprio e o ICMS da Substituição Tributária já recolhidos na indústria até o final da cadeia; o MVA para São Paulo é de 40%; como é uma Distribuidora emite suas notas fiscais sem o destaque destes impostos nas vendas internas, porém, quando vende para fora do Estado tem que recolher o ICMS ST e o ICMS Próprio na sua nota fiscal; de acordo com a legislação em vigor ela confronta e apura os valores das bases de retenção das notas fiscais de Entradas com as Bases de Retenção das notas fiscais de Saídas para outros Estados e desta forma chega ao valor a ser ressarcido ou complementado através do método Permanente que é elaborado através do Modelo 3, a empresa gera um arquivo magnético de acordo com as normas editadas pela Portaria CAT 17/99 e de acordo com o artigo 271 do RICMS/00 levanta, apura e se credita do valor da parcela do ICMS próprio calculado através das notas fiscais de entrada dos produtos vendidos para fora do Estado de São Paulo.
Diante dos fatos expostos as dúvidas são as seguintes:
1) Como Distribuidora, a empresa pode apurar através do modelo 3 o valor de Ressarcimento e ou Complemento do ICMS ST no confronto da base de retenção nas Saídas para outros Estados menos a Base de Cálculo das Entradas nas demais hipóteses quando efetuadas vendas para fora do Estado? Artigos 269 e 270 do RICMS/00?
2) É correto também apurar e creditar a parcela do ICMS Próprio quando levantadas as devidas notas fiscais de compras em São Paulo aplicando a alíquota interna sobre o valor de aquisição destes produtos em se tratando de vendas para fora do Estado? Artigo 271 do RICMS/00?
(...)".
2. A Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
3. Desse modo, a apuração do ICMS a ser ressarcido será efetuada da seguinte forma: Valor da Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado (item 4 do Modelo 1 e coluna 13 do Modelo 3 da Portaria CAT-17/1999) menos Valor da Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses (item 7 do Modelo 1 e coluna 16 do Modelo 3 da Portaria CAT-17/1999) = Diferença da Base de Cálculo do ICMS a ser Ressarcido (item 10 do Modelo 1 da Portaria CAT-17/1999) multiplicado pela alíquota aplicável = Valor do ICMS a ser Ressarcido (item 12 do Modelo 1 da Portaria CAT-17/1999).
4. O artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
4.1. Os parágrafos desse artigo assim dispõem:
"§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida."
5. Assim, o aproveitamento do crédito, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), será efetuado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo (e não sobre o valor de aquisição, conforme consta na segunda dúvida da Consulente).
6. Por oportuno, lembramos que, de acordo com o inciso III, acrescentado pelo Decreto 53.295/2008, publicado no DOE de 05/08/2008, do artigo 273 do RICMS/2000, o sujeito passivo por substituição (e é dele que, em regra, os estabelecimento distribuidores adquirem mercadorias) indicará no documento fiscal a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.