Resposta à Consulta nº 1237/2009 DE 03/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – Obrigatoriedade – Recinto alfandegado ou entreposto aduaneiro que recebe e armazena mercadorias, mesmo que apenas para a formação de lote, para exportação.

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – Obrigatoriedade – Recinto alfandegado ou entreposto aduaneiro que recebe e armazena mercadorias, mesmo que apenas para a formação de lote, para exportação.

1) A Consulente, identificando e registrando suas diversas filiais e suas correspondentes CNAEs, informa que as suas atividades "se resumem à movimentação de cargas e à armazenagem de mercadorias de terceiros, destinadas ou provenientes do exterior (via transporte aquaviário), realizadas dentro do porto organizado de Santos/SP". "Como operador portuário suas atividades consistem em capatazia, estiva, conferência, vigilância e manuseio de cargas" e "como recinto alfandegado promove a movimentação, armazenagem e assessora o despacho aduaneiro de mercadorias de terceiros provenientes ou destinadas ao exterior".

2) Afirma que se caracteriza como prestadora de serviços não abrangida pela hipótese de incidência do ICMS e "se vincula à legislação referente ao ICMS paulista em razão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída pelo artigo 11, inciso VII do RICMS/SP", mencionando que "as empresas concessionárias de serviços portuários, em determinadas situações e desde que não observadas as regras de controle aduaneiro, são responsáveis tributários solidários pelo recolhimento do ICMS".

3) Não obstante sua matriz e suas filias estarem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, entende que essa "só será devida por aqueles que pratiquem com habitualidade o fato gerador do ICMS, sendo obrigatória para os contribuintes elencados no rol do artigo 19, inciso I a XVI do RICMS/SP ou ainda para aqueles expressamente vinculados a esta obrigatoriedade, como ocorre com o § 1º do referido artigo". Portanto, entende que os prestadores de serviços portuários não se incluem no rol dos obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

4) Apresenta diversas considerações acerca do assunto, concluindo sua argumentação no sentido de que "não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assim como não está, conseqüentemente, obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da aludida inscrição (i.e., manutenção e escrituração de Livros Fiscais, emissão de Notas Fiscais etc.)".

5) Isso posto, formula os seguintes quesitos:

5.1) "Está correto o entendimento exteriorizado na presente Consulta no sentido de que a Consulente, na qualidade de prestadora de serviços portuários (enquanto operadora portuária e recinto alfandegado), não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS"?

5.2) "Conseqüentemente, por não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias atinentes ao aludido imposto (...), exceto no que pertine às obrigações acessórias decorrentes de suas atividades de prestação de serviços na seara aduaneira"?

5.3) "Poderá, caso esta MM. Consultoria Tributária compartilhe do mesmo entendimento, cancelar a inscrição de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo"?

5.4) "Caso esta MM. Consultoria Tributária tenha outro entendimento acerca do assunto, a Consulente indaga qual a correta interpretação que rege o ICMS no Estado de São Paulo, especificamente no tocante ao tema objeto da presente Consulta".

6) Registre-se, preliminarmente, que os artigos 11 a 13 do RICMS/2000 entram em cena quando determinada pessoa, por sua ação ou omissão, em decorrência da atividade que desenvolver, possa concorrer para eventual sonegação do imposto ou ter interesse comum na situação que dá origem à obrigação principal. Nesses termos, a legislação tributária estabelece, por seu artigo 11, inciso VII, do RICMS/2000, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido a empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa.

7) Por outro lado, as obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização do imposto estadual, conforme determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), com as atribuições de deveres aos administrados (contribuintes e responsáveis), almejando documentar e registrar os fatos que possuam implicação de natureza tributária.

8) Nesse sentido, ter que cumprir os deveres instrumentais previstos na legislação tributária paulista não significa necessariamente que possua uma obrigação principal atinente ao imposto estadual. Portanto, conforme tem se manifestado esse órgão consultivo, estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária paulista, não basta, por si só, para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS.

9) Saliente-se, ainda, o disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, que trata da inscrição no cadastro de contribuintes:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

(...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
(....)" (grifos nossos).

9.1) Consubstancie-se, por força do disposto no § 1º, item 1, do artigo 19 do RICMS/2000 (artigo 16 da Lei 6374/1989), que a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ainda que, no exercício de sua atividade essencial, não seja contribuinte do ICMS.

10) Dessa forma, ainda que o recinto alfandegado, objeto da verificação em questão, não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, mesmo que apenas para a formação de lote (artigo 440-A), configura-se como armazém de depósito de mercadoria que, nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do RICMS/20000, deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS.

11) Entretanto, cabe salientar que, nos termos do disposto no artigo 22 do RICMS/2000, atendendo a razões de conveniência e oportunidade, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensada a critério do fisco, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Decreto 44.566/99, e suas alterações, artigos 8º, inciso II, e 13).

12) A presente resposta, excepcionalmente, estende seus efeitos aos seguintes estabelecimentos filiais da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada, conforme os CNPJs: 02.390.435/0004-68, 02.390.435/0005-49, 02.390.435/0006-20 e 02.390.435/0002-04.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.