Resposta à Consulta nº 1237 DE 19/01/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 1993

Escrituração do Registro de Inventário por processamento eletrônico de dado

CONSULTA N° 1.237, DE 19 DE JANEIRO  DE 1993

 Escrituração do Registro de Inventário por processamento eletrônico de dado

1. O Consulente (CAE 56.000) é “empresa atuante no ramo do fornecimento de refeições coletivas”, com filiais “em diversos municípios do Estado”, escriturando, cada uma delas, o respectivo Registro de Inventário-Modelo 7.

2. Informa estar “autorizada a utilizar o sistema de processamento de dados apenas para escrituração do Registro de Entradas (Mod. 1) e Registro de Saídas (Mod. 2)”, indagando a seguir:

a) “... é necessário que preenchamos o formulário de comunicação de alteração de uso como prevê o Convênio ICMS 95/89, acolhendo-o em cada Posto Fiscal da jurisdição de cada filial?”

b) “os respectivos Registros de Inventários (Mod. 7), ainda em uso, deverão ser encerrados por estes mesmos Postos Fiscais?”

c) “os produtos adquiridos para conservação e limpeza de nossos equipamentos (fogões, geladeiras, refresqueiras, bandejas etc.) devem ter suas quantidades e valores arrolados no respectivo registro?” 3. Depreende-se que o Consulente, que atualmente escritura os livros Registro de Entrada e Registro de Saída pelo sistema eletrônico de processamento de dados, pretende escriturar também, por tal sistema, o Registro de Inventário, em todos os seus estabelecimentos.

4. Desse modo, respondemos afirmativamente às indagações das letras “a” e “b” do item 2 supra.

5. Quanto ao indagado na letra “c” do mesmo item, transcrevemos a seguir textos da resposta dada por este órgão à Consulta nº 607/81, chamando atenção, entretanto, para consideração que se seguirá a essa transcrição.

“2. O próprio dispositivo citado pelo Consulente descreve com clareza quais os bens móveis que devem obrigatoriamente ser arrolados no livro de Registro de Inventário, modelo 7. Como em tais bens móveis, que a Consulente transcreveu cuidadosamente em sua exposição, não constam os materiais de consumo componentes da conta “almoxarifado”, conclui-se que estes materiais de consumo, embora sejam escriturados no livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, não são objeto de controle fiscal, por estoque , no referido Registro de Inventário.

3. Respondemos, portanto, que não é obrigatório o arrolamento dos materiais de consumo, componentes da conta contábil ‘almoxarifado’ no livro Registro de Inventário, modelo 7. Como a Consulente, além de arrolar no referido livro as mercadorias de terceiros em seu poder, vem arrolando separadamente também os materiais de consumo, este arrolamento de bens do “almoxarifado” não significa uma irregularidade; é apenas desnecessário.”

6. Todavia, em que pese ao entendimento exposto na resposta acima reproduzida, deverá o Consulente cuidar de que a exigência do livro em questão tem origem na legislação do Imposto Sobre a Renda, cujo Regulamento (Decreto (federal) nº 85.450, de 4/12/80) em seu artigo 163 estabelece que serão arrolados entre outros bens, aqueles existentes no almoxarifado à data do balanço patrimonial.

Ricardo Abrahão Tarabay
Consultor Tributário.

De acordo

 Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe  ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária .