Resposta à Consulta nº 1233/2009 DE 19/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, no campo “Dados do Produto” deve conter o código NCM/SH nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ou em outras operações deverá apenas conter a indicação do capítulo da NCM/SH – Decreto 55.001/2009 e artigo 127, inciso IV, alínea “c”, e § 26, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, no campo “Dados do Produto” deve conter o código NCM/SH nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ou em outras operações deverá apenas conter a indicação do capítulo da NCM/SH – Decreto 55.001/2009 e artigo 127, inciso IV, alínea “c”, e § 26, do RICMS/2000.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio varejista de artigos de viagem", informa que "efetua esporadicamente vendas para outras empresas e para usuários finais, utilizando nessas operações a Nota Fiscal Modelo 1".

2) Cita o Ajuste Sinief 11/2009, que alterou o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970 e formula as seguintes indagações:

2.1) "A partir de 01.01.2010, sempre que efetuar vendas que seja necessário o uso da Nota Fiscal Modelo 1 DEVERÁ constar o capítulo correspondente da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado- NCM/SH"?

2.2) "Quando efetuar vendas através de ECF conjugada com Nota Fiscal Modelo 1, como deve proceder"?

2.3) "Onde deverá indicar o capítulo da NCM/SH na Nota Fiscal Modelo 1"?

3) Registre-se que as modificações contempladas no Ajuste Sinief 11/2009 foram introduzidas na legislação tributária paulista pelo Decreto Nº 55.001, de 9 de novembro de 2009, que alterou, por sua vez, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Dentre essas alterações, foi estabelecido que nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, bem como nas operações de comércio exterior, a Nota Fiscal deve conter o código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ao invés da classificação fiscal do produto exigida pela legislação do IPI (artigo 127, inciso IV, alínea "c", do RICMS/2000).

4) Outra alteração dada pelo referido Decreto, em razão do Ajuste Sinief 11/2009, foi a introdução do § 26 ao artigo 127 do RICMS/2000, que determina que nas operações não alcançadas pela alínea "c" do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000 (operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele equiparados, e nas operações de comércio exterior) será obrigatória, no campo "Dados do Produto" da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

5) Já a indagação registrada no subitem 2.2 desta resposta à consulta, resta prejudicada, visto que carece de conectividade com as demais questões apresentadas. Cada consulta tributária deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição somente quando se tratar de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/2000). Conforme reiteradamente assinalado por este órgão consultivo, o vocábulo "conexão" (SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, 15ª edição, Editora Forense, 1998) serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".

6) Além disso, a dúvida referente a esse subitem não foi apresentada de forma clara, não tendo sido mencionada na consulta qual a exata situação de fato nem os dispositivos legais que geram a dúvida (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.