Resposta à Consulta nº 1232 DE 13/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS (ARTIGO 313-A DO RICMS/2000)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.232/2013, de 13 de Fevereiro de 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS (ARTIGO 313-A DO RICMS/2000)
I. Mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto.
II. Obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o “IVA-ST ajustado”, no caso de a alíquota interna da mercadoria ser superior a 12% (item 1 do entendimento aprovado na Decisão Normativa CAT-1/2008).
1. A Consulente informa que “é uma Cooperativa, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, e que “nas aquisições interestaduais com medicamentos e outros produtos, quando estão sujeitos a substituição tributária no Estado de São Paulo e não há protocolos entre os Estados, efetua o recolhimento antecipado do ICMS conforme determina o Art . 426-A do RICMS/SP”.
2. Registra, ainda, que “ajusta o IVA-ST, para apuração do imposto a recolher com base na Portaria CAT 137/2011 no caso de medicamentos e, respectivas Portaria CAT no caso de demais produtos, desde que não possuam preços estabelecidos com base em fixação de preço único ou máximo de venda, de preço sugerido pelo fabricante ou importador, de preço final ao consumidor.”
3. Em seguida, aduz que “sua dúvida refere-se a fórmula correta a ser aplicada (...) por tratar-se de COMÉRCIO VAREJISTA, sendo a saída subsequente para consumidor final, entendemos que deveríamos aplicar a fórmula prevista no Art. 426-A, ou seja, não aplicar o IVA-ST ajustado, por tratar-se da própria operação de saída (Inc. I), sendo o preço de aquisição somado aos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos, sendo acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).”
4. Para exemplificar, apresenta dois cálculos, o primeiro sem a utilização do “IVA-ST ajustado”, e o segundo, com sua utilização. Ao final, indaga:
“1) Está correto o nosso entendimento referente a não ajustar o IVA-ST pelo fato da empresa ser comércio varejista?
2) Em caso afirmativo, poderemos nos creditar os valores pagos a maior nas guias de recolhimento, cód. 063-2, conforme disposto no art. 63, Inc. II do RICMS/2000, observado o prazo prescricional, desde o advento da substituição tributária em fevereiro/2008?
ou
3) Está correto o procedimento adotado até o momento, ou seja, pelo fato da legislação mencionar “com destino a estabelecimento localizado em território paulista”, não fazendo distinção sobre comércio atacadista ou varejista, ajustar o IVA-ST?
4) A SEFAZ/SP, disponibiliza cartilha de orientação sobre os procedimentos corretos tais como: lançamento no livro fiscal, informação na GIA, etc., referente a substituição tributária?”
5. De início, observamos que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos, portanto, os cálculos apresentados pela Consulente não foram alvo de análise.
6. Com relação à substituição tributária aplicável às operações com medicamentos, informamos que de acordo com o artigo 313-A, inciso II, do RICMS/2000, nas saídas das mercadorias arroladas em seu § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado no território deste Estado que tiver recebido tais mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, sendo que, nessa hipótese, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A do mesmo Regulamento (§ 2º, “1”, do referido artigo 313-A).
7. O artigo 426-A do RICMS/2000 estabeleceu o pagamento antecipado do imposto, tanto da operação própria quanto das subsequentes (quando devido), na entrada das mercadorias arroladas no artigo 313-A (entre outros), oriundas de outro Estado.
8. Para a obtenção do valor do imposto a ser pago antecipadamente, o artigo 426-A forneceu, por meio de seu § 2º, a fórmula de cálculo do imposto, constando, como uma das variáveis, o IVA-ST.
9. Atualmente, a Portaria CAT-137, de 28/09/2011, estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, indicando, em seu artigo 1º, incisos II e III, o IVA-ST a ser utilizado.
10. O § 3º do artigo 1º da citada Portaria CAT-137/2011, assim determina:
“§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.”
11. Portanto, quando a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12% (alíquota interestadual), o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-137/2011.
11.1. Observamos que esse dispositivo estabelece a hipótese em que se deve utilizar o “IVA-ST ajustado”, que é a “entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%”.
11.2. Frise-se que o § 3º em análise está relacionado ao cálculo do imposto pago antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e seu comando direciona-se ao “estabelecimento destinatário paulista” (seja ele atacadista ou varejista).
12. Sendo assim, respondendo à primeira indagação da Consulente, informamos que não está correto o entendimento de que o estabelecimento varejista não deveria utilizar “IVA-ST ajustado”, visto que este deve ser utilizado sempre que a alíquota interna for superior à alíquota interestadual.
13. Consequentemente, a segunda indagação da Consulente fica prejudicada e a resposta à terceira indagação é positiva.
14. A respeito do cálculo do “IVA-ST ajustado” recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2008, que versa a respeito desse cálculo em situações específicas.
15. Quanto ao crédito de ICMS relativo ao imposto pago na origem, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC”, conforme previsão do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, devendo a escrituração relativa a essa operação ser realizada conforme § 5º do referido artigo 426-A.
16. Relativamente à quarta indagação da Consulente, informamos que esta Secretaria da Fazenda não disponibiliza cartilha de orientação sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes com relação à substituição tributária.
17. Recorde-se, entretanto, que, além da consulta, que é um meio para o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), a Secretaria da Fazenda disponibiliza os seguintes serviços para a resolução de dúvidas:
- Legislação tributária
Base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados.
- Respostas de Consultas
Aqui se pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado - compõe o módulo de “Legislação Tributária”.
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Dúvidas de menor complexidade ou que não exijam uma resposta formal da Secretaria da Fazenda podem ser encaminhadas por um dos canais de comunicação disponíveis: “e-mail” ou Telefone ou Atendimento Presencial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.