Resposta à Consulta nº 1230/2009 DE 22/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2010

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a "fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico", relata que "opera em diversos ramos de atividades, dentre eles a importação dos produtos relacionados abaixo, para revenda no mercado interno a empresas distribuidoras e comércios atacadistas e varejistas, sendo estes produtos destinados exclusivamente ao uso na informática:

Router Wireless-N com Antena Código NCM 8517.62.41 (Detalhamento ANEXO I)

Descrição: Roteador sem fio, equipamento de eletrônica integrada que cumpre a função de compartilhar dados através de interface de rede Ethernet (cabo cat5, cat5e, 6) e rede sem fio (wireless). A função específica é compartilhar o serviço de internet entre vários computadores.

Router Wireless-N Código NCM 8517.62.41 (Detalhamento ANEXO II)

Descrição: Roteador sem fio, equipamento de eletrônica integrada que cumpre a função de compartilhar dados através de interface de rede Ethernet (cabo cat5, cat5e, 6) e rede sem fio (wireless). A função específica é compartilhar o serviço de internet entre vários computadores.

Adaptador Wireless - USB Código NCM 8517.61.99 (Detalhamento ANEXO III)

Descrição: Adaptador USB sem fio, equipamento de eletrônica integrada que cumpre a função de compartilhar dados através de interface de rede Ethernet e rede sem fio (wireless). A função específica é compartilhar o serviço de internet pegando sinais sem fios disponíveis.

Router/Switch 4 Portas Código NCM 8517.62.49 (Detalhamento ANEXO IV)

Roteador, equipamento de eletrônica integrada que cumpre a função de compartilhar dados através de interface de rede Ethernet (cabo cat5, cat5e, 6 ) e a função específica é compartilhar o serviço de internet entre vários computadores".

2. Entende que seus produtos "se enquadram no segmento de produtos eletrônicos". Observa que, no entanto, as mercadorias acima relacionadas não se enquadram em nenhum dos itens do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e, portanto, a Consulente não aplica a sistemática da substituição tributária nas operações com tais produtos.

3. Informa que alguns de seus concorrentes, fabricantes e importadores dos produtos em tela, aplicam a retenção do ICMS por substituição tributária, nos termos do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que reproduz.

4. A seguir, observa: "levando em consideração as características e destinação dos produtos em pauta, e considerando ainda que a implantação da substituição tributária para novos produtos foi elaborada por setor/seguimento, a fim de cada produto sofrer tributação justa, mediante IVA-ST determinado com base em estudos e cálculos de mercado, entende que não está correta a interpretação de algumas empresas em aplicar a substituição tributária para produtos de determinado setor utilizando dispositivos de outros setores".

5. Ante ao exposto, indaga:

5.1 "Está correto o entendimento de que os produtos em pauta não se enquadram nos dispositivos legais que determinam a substituição tributária para Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos e, portanto não estão sujeitos a esta sistemática?"

5.2 "Está correto o entendimento de que os produtos de determinados setores, segundo suas características e código NCM, não devem ser tributados com base em dispositivos legais de outros setores quando este não estiver listado no dispositivo legal específico?"

6. Inicialmente, esclarecemos que a sistemática da substituição tributária está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Observe-se também que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".

7. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.338, de 15/05/2009 (DOE de 16/05/2009):

"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;

(...)" (Grifos nossos).

8. Cumpre ressaltar que a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z17, acima reproduzida, foi alterada pelo Decreto nº 55.868, de 27 de maio de 2010, que passará a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Eis a nova redação do item 5:

"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;"

9. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que – nos termos do item 5 do § 1º, tanto na redação dada pelo Decreto 54.338/2009 quanto naquela dada pelo Decreto nº 55.868/2010 (que passará a produzir efeitos a partir de 1º/7/2010) – a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.

10. Destacamos, ainda, que o Decreto nº 55.868/2010 promoveu alterações no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, acrescentando ao seu § 1º os itens 59 a 65, que reproduzimos abaixo:

"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Artigo 313-Z19 (...)

59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;

60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;

61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;

62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;

63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;

64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;

65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21."

(Grifos nossos).

11. Desse modo, caso as mercadorias objeto da consulta se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, correspondendo a qualquer das descrições e classificações fiscais constantes nos itens 59 e seguintes, acima reproduzidos, deverá ser aplicável a substituição tributária, porém somente a partir de 1º/7/2010, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.868/2010.

12. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

13. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seus produtos a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.

14. Observe-se, por oportuno, que o endereço do estabelecimento informado pela Consulente não corresponde ao constante em sua Declaração Cadastral - DECA. Caso tenha sido alterado, chamamos atenção para a necessidade de atualização, conforme previsão do artigo 25 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 51.305/2006.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.