Resposta à Consulta nº 123 DE 27/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2011

ICMS - Regime Especial - Tanto a opção, quanto eventual renúncia ao regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.609/2007, poderão ser feitas a qualquer tempo, desde que ambas sejam anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e que sejam observados os procedimentos constantes do Comunicado CAT nº 02/2001.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 123/2011, DE 27 DE ABRIL DE 2011

ICMS - Regime Especial - Tanto a opção, quanto eventual renúncia ao regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.609/2007, poderão ser feitas a qualquer tempo, desde que ambas sejam anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e que sejam observados os procedimentos constantes do Comunicado CAT nº 02/2001.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE, realiza a "fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos", faz a seguinte indagação:

"Tenha o contribuinte (...) optado pelo Regime Especial dos produtos cerâmicos em substituição a quaisquer outros créditos, conforme institui o Decreto nº 51.609/2007 artigo 1º inciso I, poderá o mesmo renunciar essa opção e optar novamente dentro do mesmo exercício?"

2. Sobre o exposto traz o seguinte exemplo: "no mês de janeiro faz opção pelo regime especial e pelo crédito de sete por cento sobre as saídas e, no mês de fevereiro do mesmo ano renuncia, apurando normalmente pelo débito e crédito, para março também do mesmo ano, volta a optar pelo regime especial e assim sucessivamente".

3. A Consulente deverá, em conformidade com o § 3º do artigo 1º do referido Decreto nº 51.609/2007, declarar a opção pelo regime especial em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como eventual renúncia à mencionada opção.

4. Além do termo, de acordo com o Comunicado CAT nº 02/2001, no caso de opção pelo benefício fiscal, o contribuinte deverá: (i) apropriar-se do crédito outorgado; e (ii) não efetivar o lançamento de quaisquer créditos fiscais.

5. Cumpridos os requisitos, tanto a opção, como eventual renúncia a ela, poderão ser realizadas a qualquer tempo, produzindo efeitos, no entanto, a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que for lavrado o termo.

6. Por fim, destacamos que, conforme referido Comunicado, se os procedimentos não forem adotados, a opção não será considerada válida, "restando, por consequência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.