Resposta à Consulta nº 123 DE 06/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2010
ICMS – Audiolivro – Não é abrangido pela imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – Audiolivro – Não é abrangido pela imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
1. A presente consulta está assim estruturada:
"(...)
Os AUDIOLIVROS são obras literárias no formato de mídia magnética (compact disc) que foram lançadas anteriormente por Editoras no formato de papel, contendo a mesma capa, título, conteúdo e registro no ISBN (International Standard Book Number).
A Constituição Federal,em seu art. 150, VI, letra "d", consagra a imunidade aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Em 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, era desconhecido do legislador os formatos que hoje fazem parte do nosso cotidiano e que agora são de uso freqüente.
Com o advento de novas tecnologias a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. E, se a sociedade e a técnica evoluem ocasionando novas demandas, é função do legislador adequar as normas para acompanhar a nova realidade social.
Dessa forma, entendemos que o AUDILIVRO, ainda que não incluído no conceito tradicional de LIVRO se presta ao mesmo objetivo.
Vale lembrar os deficientes visuais ou para aqueles que possuem dificuldades de leitura, tornam-se recurso fundamental para que seja atendido o disposto na Carta Magna que determina de forma expressa que é direito de todos ao acesso a cultura e educação.
Diante do exposto acima, questionamos se a mesma imunidade prevista para o LIVRO também é aplicada ao AUDIOLIVRO?"
2. Como apontado pela Consulente, os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/96, artigo 3º, I; RICMS/2000, artigo 7º, XIII).
3. Registre-se que este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas por outros meios diferentes da impressão em papel, tais como CDs, DVDs ou fitas magnéticas.
4. Assim, a mercadoria "audiolivro", cujo suporte físico é a mídia magnética (compact disc), não está albergada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, devendo suas saídas serem tributadas normalmente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.