Resposta à Consulta nº 1228/2009 DE 26/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2010

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros - Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 - Aplicabilidade aos produtos em estado natural expressamente relacionados no "caput" e aos produtos relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 3º do dispositivo, ainda que triturados ou em pó.

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros - Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 - Aplicabilidade aos produtos em estado natural expressamente relacionados no "caput" e aos produtos relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 3º do dispositivo, ainda que triturados ou em pó.

1. A Consulente informa ter como objeto social "o comércio atacadista, com importação e exportação de plantas, partes de plantas, especiarias, ervas da horta e da flora, seus insumos e derivados, in natura, natural, secos, com atividade de preparação, classificação, seleção, corte, razura, moagem, embalagem, reembalagem, rotulagem, com fracionamento e acondicionamento associado".

2. No desenvolvimento de suas atividades, a Consulente "compra diversos tipos de plantas, partes de plantas e ervas em estado natural, tanto do mercado nacional como no mercado externo e, dependendo do tipo da planta/erva, seleciona ou não, mói ou não, fraciona ou não, sendo todas preservadas seus estados in natura, para então serem reembaladas e vendidas para o comércio". Acrescenta que algumas das suas mercadorias "dependem de um tratamento técnico maior e mais cuidadoso. Essas correspondem a uma pequena parte que são encaminhadas para esterilização".

3. Após apresentar uma extensa lista dos produtos que comercializa e observar que muitos deles "estão citados expressamente no artigo 36 do Anexo I do RICMS, ainda que triturados ou em pó, de acordo com o § 3º do referido dispositivo", enquanto outros não estão citados expressamente, porém "detêm a classificação fiscal prevista no item 3 do § 3º (Posição NBM 1211.90.90)", formula as seguintes indagações:

3.1. "À vista do artigo 36, Anexo I, Livro VI, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e considerando que a Consulente comercializa alguns dos produtos descritos nos incisos do referido artigo sem qualquer tipo de manuseio, pergunta-se: a Consulente é isenta das operações com as mercadorias ali mencionadas?"

3.2. "Considerando que algumas mercadorias são moídas ou trituradas, sendo ainda preservado totalmente seu estado natural, e considerando o texto do § 3º do artigo 36, Anexo I, Livro VI, do RICMS paulista in verbis ‘(...) ainda que triturados ou em pó’, pergunta-se: triturar a planta ou erva, ou ainda triturar a ponto que deixe na forma de pó, preservando seu estado natural por não beneficiar a mercadoria de forma alguma, considera-se a planta em estado natural no teor do caput do artigo 36?"

3.3. "Considerando que as mercadorias mencionadas nos incisos no § 3º do artigo 36, Anexo I, Livro VI, do RICMS Paulista são comercializadas pela Consulente, pergunta-se: a Consulente comercializando as mercadorias ali denominadas e previstas na posição Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, quando comercializadas pela Consulente, estariam isentas do ICMS nos termos do referido artigo?"

3.4. "Considerando que (...) a Consulente comercializa diversos produtos previstos na posição ’12.11.9090’ da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, e considerando que diversos incisos do § 3º do artigo 36, Anexo I, Livro VI, do RICMS Paulista citam mercadorias expressas na Tabela do Sistema Harmonizado sob código 12.11.9090, e considerando ainda que referido código detém a denominação ‘Outros’, que significa ‘outras Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó" conforme deve ser interpretada a Tabela do Sistema Harmonizado de acordo com notas da Tabela e Notas da Subposição, pergunta-se: outros produtos que detêm a classificação fiscal 12.11.9090 comercializados pela Consulente, que, apesar de não estar expresso no artigo em comento, por ser classificados como ‘outros’, ocorrendo sua comercialização, estariam isentos do ICMS?"

4. Inicialmente, observamos que o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) traz a relação de hortifrutigranjeiros beneficiados com isenção do ICMS, estabelecendo em seu "caput" que os produtos devem estar em estado natural (levando-se em conta o conceito de "estado natural" constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000) e não devem se destinar a industrialização. Os produtos que gozam de isenção, mesmo quando triturados ou em pó, são apenas aqueles relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 3º do mesmo artigo.

5. Convém observar também que, conforme o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, os dispositivos que tratam de isenção devem ser interpretados de forma literal.

6. Dessa forma, não é possível aplicar a isenção do imposto a operações com mercadorias que não estejam expressamente mencionadas no "caput" do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (e, no caso das mercadorias relacionadas no § 3º, deve-se considerar a descrição e a classificação na NBM/SH), ainda que sua classificação na NBM/SH seja a mesma de outras mercadorias mencionadas, cabendo à Consulente verificar quais das mercadorias que comercializa atendem às condições do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Por fim, informamos que, se a Consulente promoveu saídas de mercadorias sem o recolhimento do imposto, quando devido, por entender de forma equivocada que estariam isentas, deve regularizar sua situação junto ao Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.