Resposta à Consulta nº 1227 DE 19/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2013
ICMS - ALÍQUOTA - SAÍDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTES E A NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.227/2013, de 19 de Fevereiro de 2013
ICMS - ALÍQUOTA - SAÍDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTES E A NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
I. Nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto deverão ser utilizadas as alíquotas previstas nos incisos II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, dependendo do Estado de destino da mercadoria.
II. Já na saída destinada a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado deverá ser utilizada a alíquota interna, conforme artigo 56 do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“(...)
A (...) ESTA FINALIZANDO A CONSTRUÇÃO DE UMA FÁBRICA DE SISTEMAS DE ARMAZENAGEM QUE DEVERÁ ESTAR CONCLUÍDA E SEU PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO NO PRÓXIMO MÊS DE MAIO/2013 - ESTE PRODUTO TEM COMO FIM ESPECÍFICO A INCORPORAÇÃO NO ATIVO FIXO DE DIVERSOS TIPOS DE EMPRESAS TAIS COMO:
1 - INDÚSTRIAS
2 - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA
3 - TRANSPORTADORA
4 - COMÉRCIO
NO CASO DE CENTROS LOGÍSTICOS E TRANSPORTADORAS ESTAS EMPRESAS SÃO ISENTAS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANDO PRESTAM SERVIÇOS APENAS DENTRO DE SEU ESTADO.
DESTA FORMA SOLICITAMOS OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:
1 - QUANDO REALIZAMOS UMA VENDA INTERESTADUAL PARA UMA EMPRESA DE OUTRO ESTADO, A EXEMPLO DE PERNAMBUCO PARA UMA EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS, QUAL A ALÍQUOTA DO ICMS QUE DEVEMOS ATRIBUIR À OPERAÇÃO CONSIDERANDO-SE QUE O PRODUTO SERÁ INCORPORADO AO ATIVO FIXO DA EMPRESA COMPRADORA.
2 - QUANDO REALIZAMOS UMA VENDA NOS MESMOS MOLDES PARA UMA EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS QUAL ALÍQUOTA A SER ATRIBUÍDA?
LEMBRAMOS QUE TEMOS VÁRIOS CONCORRENTES EM OUTROS ESTADOS, E ESTES VÊM UTILIZANDO A ALÍQUOTA REDUZIDA DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ELIMINANDO NOSSA COMPETITIVIDADE POIS QUANDO FAZEMOS UMA COTAÇÃO A UM CLIENTE SEDIADO EM SÃO PAULO ESTAMOS ATRIBUINDO UMA ALÍQUOTA DE 18% DE ICMS ENQUANTO OS CONCORRENTES DO RIO GRANDE O SUL, PARANÁ E RIO DE JANEIRO LANÇAM APENAS 12% E OUTROS FABRICANTES DO NORDESTE E CENTRO OESTE UTILIZAM ALÍQUOTAS DE 6 E 7%” (sic)
2. Assim dispõem os artigos 52 e 56 do RICMS/2000;
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao ""caput"" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08- 2007)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
(...)”
“Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)
(...)”
3. Respondendo objetivamente às questões apresentadas, nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto deverão ser utilizadas as alíquotas previstas nos incisos II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, dependendo do Estado de destino da mercadoria.
3.1 Já na saída destinada a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado deverá ser utilizada a alíquota interna, conforme artigo 56 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.