Resposta ? Consulta n? 1227 DE 06/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 1999

Desmanche de Ve?culos - Procedimento Fiscal

CONSULTA N? 1.227, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Desmanche de Ve?culos - Procedimento Fiscal

1. Indaga a Consulente sobre:

“ qual o tratamento tribut?rio na sa?da de ve?culos sinistrados, inteiros ou em partes?

“ qual a redu??o da base de c?lculo do ICMS?”.

2. Disciplina o item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n? 33.118/91, que na sa?da de m?quinas, aparelhos ou ve?culos usados a base de c?lculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais, desde que atendidos certos requisitos nele estabelecidos e principalmente que a entrada n?o tenha sido onerada pelo imposto:

I - ve?culos - 95%;

II - m?quinas ou aparelhos:

a) os de uso agr?cola, classificados nas posi??es 8432 e 8433 da NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

3. Por outro lado, s?o adotadas por esta Consultoria Tribut?ria as defini??es de aparelhos ou m?quinas dadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia, encampando defini??o da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas, nos seguintes termos:

“Aparelho: unidade aut?noma, contendo os ?rg?os ou o equipamento necess?rio para realizar determinada fun??o em condi??es pr?-determinadas, independentemente de sua fixa??o no local de utiliza??o;

M?quina: dispositivo de transforma??o de energia em que pelo menos uma das for?as ? mec?nica”.

4. Assim sendo, as mercadorias discriminadas abaixo e resultantes do desmanche do ve?culo, podem de imediato ser identificadas individualmente como m?quinas ou aparelhos usados, n?o obstante terem sido originalmente componentes de ve?culos desmanchados:

- o motor, o c?mbio e o diferencial (n?o desmanchados), d?namo, carburador, motor de partida, motor de acionamento de parabrisa, bomba de gasolina, alternador, veloc?metro, vacu?metro em geral, r?dios, condicionadores de ar, hidrov?cuo de freio, bomba de ?leo, macaco, toca-fitas, rel?gio etc.

5. Atendidos os requisitos estabelecidos no item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS, temos as seguintes situa??es a saber:

A) na sa?da de pe?as identificadas no par?grafo anterior a base de c?lculo dever? corresponder a 20% (vinte por cento) do valor da opera??o;

B) na sa?da de pe?as n?o identificadas no par?grafo anterior a base de c?lculo dever? corresponder ao valor da opera??o que decorrer sua sa?da;

C) na sa?da de ve?culos usados a base de c?lculo dever? corresponder a 5% (cinco por cento) do valor da opera??o. Caso contr?rio, corresponder? ao valor da opera??o que decorrer a sua sa?da.

S?rgio Bezerra de Melo
Consultor Tribut?rio

De acordo

C?ssio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tribut?ria .