Resposta à Consulta nº 1224 DE 01/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 1999

Contribuinte Optante pelo Crédito Outorgado Previsto no Item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS (Direitos Autorais, Artísticos e Conexos) – Mercadoria Recebida em Devolução – Direito ao Crédito do Valor do ICMS – Possibilidade

CONSULTA Nº 1224, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999

Contribuinte Optante pelo Crédito Outorgado Previsto no Item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS (Direitos Autorais, Artísticos e Conexos) – Mercadoria Recebida em Devolução – Direito ao Crédito do Valor do ICMS – Possibilidade

1. Expõe a Consulente que é produtora de materiais fonográficos submetidos ao regime de substituição tributária em suas operações interestaduais. Informa, ainda, que optou pelo crédito outorgado previsto no item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. Por receber de outro Estado, mercadorias em devolução com o ICMS equivalente àquele que foi indicado na sua Nota Fiscal de remessa referente a sua própria operação, e ter optado pelo crédito outorgado já acima referenciado, indaga da possibilidade de se creditar do valor desse imposto.

2. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que o regime de substituição tributária previsto no Protocolo nº 19/85, referente as operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, foi denunciado pelo Decreto nº 43.829/99, com vigência desde 03/02/99, ou seja, não mais vigora desde esta data.

3. Disciplina o item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS que a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá, respeitados os requisitos nele estabelecidos, lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário.

4. Diante do acima exposto, e uma vez que a “devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a nota de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção”, é de direito a Consulente creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS indicado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução, na forma do artigo 255 do mesmo regulamento.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária