Resposta à Consulta nº 1223 DE 06/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS - INCIDÊNCIA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COLETIVA A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL (LICITAÇÃO) - PREPARO DA REFEIÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO CONTRATANTE

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.223/2013, de 06 de Março de 2013

ICMS - INCIDÊNCIA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COLETIVA A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL (LICITAÇÃO) - PREPARO DA REFEIÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO CONTRATANTE.

I. Fornecimento de refeições coletivas, na modalidade em que o seu preparo seja efetivado pela empresa preparadora nas dependências da empresa ou órgão contratante, está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/2000.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", informa que participa “de licitações perante Prefeituras Municipais e Coordenadorias da Administração neste Estado, cujo objeto dos editais é a Prestação de Serviço por empresas especializadas no ramo de cozinha industrial para o preparo, fornecimento de todos os gêneros e distribuição de alimentos para as escolas da rede Municipal e Estadual e Outras Unidades".

2) Menciona que “em tais editais (...) ‘as refeições serão preparadas nas cozinhas das unidades ou cozinhas piloto’ e que a ‘Prefeitura pagará a licitante vencedora através de documentos contábeis e fiscais distintos e separados, sendo um de prestação de serviço e outro referente a fornecimento de gêneros alimentícios’”.

3) Reporta-se ao “inciso II do artigo 2° do Regulamento do ICMS", concluindo que “o licitante habilitado, para atender ao objeto da licitação, deve ser contribuinte do ICMS e não do ISS e que neste tipo de operação será exclusivamente tributado pelo ICMS”.

4) Isso posto, indaga se seu entendimento está correto.

1) Inicialmente, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente fornece apenas refeições à Contratante, sendo ela própria (Consulente) a adquirente dos insumos necessários e que tais insumos serão totalmente empregados para atender a esse fornecimento.

2) Esclarecemos que o fornecimento de refeições coletivas, na modalidade em que o seu preparo seja efetivado pela empresa preparadora nas dependências da empresa ou órgão contratante, está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/2000 (com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.374/1989), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, cujo teor reproduzimos a seguir:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.” (grifo nosso)

3) Além disso, embora seja intitulado pelos referidos editais de “prestação de serviço por empresas especializadas no ramo de cozinha industrial”, tal atividade configura-se como fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, sujeito, exclusivamente, ao ICMS, que incidirá sobre o valor total da operação (mercadorias e serviços), conforme rege o artigo 37, inciso II, do RICMS/2000, observado, também, as disposições do artigo 19, inciso XI e § 2º, do mesmo regulamento.

4) Dessa forma, não restam dúvidas de que o fornecimento de alimentação, em qualquer estabelecimento, está sujeito à incidência do ICMS, estando correto o entendimento da Consulente (observado, em especial quanto aos órgãos estaduais, o disposto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.