Resposta à Consulta nº 1223/2009 DE 25/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2010
ICMS – Obrigações acessórias – "Chips" telefônicos – Vendas em grande volume diário, mas em pequenas quantidades por operação, efetuadas fora do estabelecimento por intermédio de vendedores contratados – Procedimentos relativos à emissão de Notas Fiscais – Artigo 434 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – "Chips" telefônicos – Vendas em grande volume diário, mas em pequenas quantidades por operação, efetuadas fora do estabelecimento por intermédio de vendedores contratados – Procedimentos relativos à emissão de Notas Fiscais – Artigo 434 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cujo objeto social consiste na "distribuição, comercialização, manutenção e habilitação de aparelhos e serviços relacionados à telefonia fixa e móvel", relata que recebe, em bonificações ou faturados, "chips" para revenda nas praças autorizadas, fornecidos por operadora de telefonia. Expõe que contrata vendedores que retiram os "chips" na sede da empresa e negociam a mercadoria nos pontos finais de distribuição. As vendas realizadas por esses vendedores chegam a atingir o montante de 7.000 (sete mil) unidades negociadas no dia.
2. Informa que a mercadoria ("chips") está sujeita ao Regime de Substituição Tributária, previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, assim, independentemente da quantidade negociada, o imposto é recolhido pelo substituto tributário.
3. Afirma que a emissão de nota fiscal para cada "chip" é impraticável e que a legislação tributária de algumas unidades da federação permite que os distribuidores dessa mercadoria emitam uma única nota fiscal ao final do expediente, relativa às vendas realizadas a "consumidores diversos" no decorrer do dia.
4. Isso posto, indaga:
"(i) É admitido pela SEFAZ-SP que sejam cumuladas as pequenas vendas diárias de chips, efetuadas pelos diversos vendedores e, ao final do expediente, venha a ser emitida nota fiscal correspondente à quantidade vendida no dia para ‘consumidores diversos’?
(ii) Existe, no âmbito desta SEFAZ-SP, indicativo de alternativa de documento legal que viabilize solução operacional para venda e entrega, pela Consulente, por seus vendedores externos, de unidades de chips a cada pequeno adquirente, em todo o território de São Paulo?"
5. Aponte-se, de início, que a Consulente já formulou consulta anteriormente, relativa ao mesmo assunto, de numeração 1147/2009, na qual indagou; "nossa dúvida é se há algum impedimento legal em comercializar mercadorias nessas condições." Nota-se que não há, na presente consulta, alteração relativa às matérias de fato ou de direito objeto da dúvida.
6. Verifica-se do relato que a Consulente não indica dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), mas apresenta questionamento a respeito de procedimento que pretende adotar com o objetivo de solucionar o problema de natureza operacional que enfrenta.
7. Cabe esclarecer que o artigo 434 do RICMS/2000 disciplina o procedimento aplicável à operação de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, realizadas por contribuintes paulista.
7.1. O procedimento pretendido pela Consulente está em desacordo com as disposições do artigo 434 do RIMS/2000 e não há previsão legal para a sua adoção.
8. Frise, entretanto, que, dada a peculiaridade de suas operações, a Consulente poderá encaminhar pedido de Regime Especial, com o objetivo de simplificar suas obrigações acessórias cuja adoção será, a critério do fisco, concedida ou não. Para tanto, deverá apresentar pedido de concessão de Regime Especial à repartição fiscal a que estiver vinculada, observando o disposto nos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como as disposições da Portaria CAT 43/2007, alterada pela Portaria CAT 56/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.