Resposta à Consulta nº 1222 DE 21/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2011

ICMS - Substituição Tributária - "Desfazimento" - Devolução de mercadorias pelo contribuinte substituído ao fornecedor (contribuinte substituto)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.222, de 21 de Junho de 2011

ICMS - Substituição Tributária - "Desfazimento" - Devolução de mercadorias pelo contribuinte substituído ao fornecedor (contribuinte substituto) - Procedimentos previstos nos itens 2 a 5 da Decisão Normativa CAT-04/2010 - O contribuinte substituído poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição) mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - Aplicação do disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

1. A Consulente, com CNAE referente a "comércio varejista de ferragens e ferramentas", informa ter "dúvida quanto à emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria promovida por ela, contribuinte substituído, RPA, para seu fornecedor, contribuinte substituto, RPA, em operação interna".

1.1 Informa ainda, que "na aquisição de mercadoria para comercialização pela consulente, ocorre com freqüência a retenção de ICMS por substituição tributária. Nas ocasiões em que houve necessidade de realizar a devolução dessas mercadorias, a Consulente vinha emitindo a Nota Fiscal de devolução sem destacar a Base de Cálculo e o ICMS relativos a operação própria de seu fornecedor nos campos do cálculo do imposto, informando esses valores no campo destinado a Dados Adicionais, juntamente com a informação da Base de Cálculo do ICMS-ST, ICMS-ST e IPI referentes à devolução", e que, "entretanto, o fornecedor passou a recusar o recebimento dessas Notas Fiscais de devolução, exigindo para tal operação que fosse feito o destaque da Base de Cálculo e do valor do ICMS relativo a operação própria nos campos do cálculo do imposto da Nota Fiscal de Devolução".

2. Dessa forma, a Consulente indaga:

I) "sobre a forma correta de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias objeto de sua atividade comercial, se a Base de Cálculo e o ICMS relativo à operação própria de seu fornecedor devem ser destacados nos campos do cálculo do imposto ou informados no campo destinado a Dados Adicionais";

II) "se os valores das operações próprias forem destacados nos campos da Base de Cálculo e do Valor do ICMS, como deverá proceder para recuperar esses valores, uma vez que as Notas de Compra de Mercadoria são escrituradas sem o aproveitamento do ICMS por tratar-se de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária".

3. Em resposta, ao primeiro questionamento da Consulente, informamos que devem ser observados, quanto à devolução de mercadorias por contribuinte substituído a contribuinte substituto, os procedimentos previstos nos itens 2 a 5 da Decisão Normativa CAT-04/2010, em negrito:

"Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)

ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

(...)

1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil."

4. Quanto ao segundo questionamento, tendo em vista a ausência de norma específica, as disposições do artigo 269, inciso II, e a permissão do artigo 272 do RICMS/2000 (no sentido de que "o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação"), entendemos que esse dispositivo, com a necessária adequação, poderá ser aplicado à situação sob exame, tendo em vista que, com a devolução de mercadorias, operar-se-á a anulação da operação anterior (inicialmente sujeita à substituição tributária). Dessa forma, o contribuinte substituído deve escriturar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução da mercadoria para o fornecedor e, em contrapartida, escriturar o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original (artigo 273, III, do RICMS/2000), não apropriado na ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento em virtude da sujeição à substituição tributária (artigo 278 do RICMS/2000), operação ora anulada.

4.1 Ou seja, a Consulente (contribuinte substituído) ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, deverá fazê-lo mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria (em conformidade aos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT-04/2010), e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/2000".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.