Resposta à Consulta nº 1221/2009 DE 22/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2010
ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.
ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a "fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios", relata que "tem por atividade a importação e a fabricação de aparelhos eletrônicos de telecomunicação móvel celular classificados na subposição 8517.6x.xx da NCM/SH (...)", sendo tais produtos, "basicamente, aparelhos eletroeletrônicos para transmissão ou recepção de dados em rede (...)". Informa que "são produtos considerados bens de capital e, em sua maioria, são comercializados diretamente aos consumidores/usuários finais".
2. Reproduz o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, bem como os itens 39 a 42 do § 1° do artigo 313-Z19 do Regulamento. Expressa o seu entendimento de que, tendo em vista que o artigo 313-Z17, em seu título, dispõe sobre operações com materiais elétricos, e "considerando que os produtos da Consulente são considerados eletroeletrônicos, estaria afastada a aplicação do regime substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/SP nas operações praticadas pela Consulente".
3. Transcreve a Decisão Normativa CAT–12/2009, observando que "a aplicação do regime de substituição tributária é restrita às mercadorias previstas no RICMS/SP por sua descrição e classificação fiscal". Destaca que os produtos que importa/ industrializa não estão descritos no item 42 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, já que este contempla "aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem e outros dados em rede com fio", classificados no código 8517.62.5, "exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53" e os aparelhos objeto da consulta, "por serem destinados à telefonia móvel celular, são todos sem fio".
4. Acrescenta que, "diante desta situação, restam dúvidas à Consulente quanto à aplicação do referido regime tributário nas operações internas com os aparelhos eletroeletrônicos de telecomunicação móvel celular, classificados na subposição 8517.6x.xx, que, embora estejam relacionados no item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/SP, não são considerados materiais elétricos e não estão descritos no item 42 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletroeletrônicos".
5. Expõe seu entendimento, segundo o qual os produtos que importa/industrializa não estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, em virtude "de não serem simplesmente materiais elétricos, como previsto no artigo 313-Z17, e sim eletroeletrônicos".
6. Ante o exposto, requer a confirmação de seu entendimento. Caso tal entendimento seja considerado incorreto, solicita que sejam dirimidas as seguintes dúvidas:
6.1 "A relação constante do parágrafo 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/SP, em conexão com o disposto na Seção XXXII do mesmo diploma, pode contemplar produtos de outros segmentos além dos materiais elétricos, e, em conseqüência, os produtos industrializados pela Consulente?"
6.2 "Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, por que teria o legislador tratado da substituição tributária de aparelhos similares aos da Consulente em outro dispositivo do RICMS/SP (artigo 313-Z19), que impõe esse regime aos aparelhos eletroeletrônicos?"
7. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre as mercadorias objeto da consulta, apenas descrevendo-as como "aparelhos eletrônicos de telecomunicação móvel celular classificados na subposição 8517.6x.xx da NCM/SH". A Consulente não fornece a classificação fiscal completa dos produtos que importa/industrializa, tampouco esclarece a razão pela qual são considerados bens de capital. Também não informa que funções que tais produtos realizam.
8. Em vista da ausência de informações específicas sobre as mercadorias objeto da consulta, nos absteremos de emitir manifestação conclusiva sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária às operações com tais produtos.
9. Não obstante, considerando que o item 5 do § 1º do art. 313-Z17 não se refere a alguns produtos específicos, mas sim a uma gama extensa de produtos classificados na posição 8517, cumpre prestar esclarecimentos adicionais relativos à matéria.
10. Observamos que a sistemática da substituição tributária está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Observe-se também que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
11. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.338, de 15/05/2009 (DOE de 16/05/2009):
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
(...)" (Grifos nossos).
12. Cumpre ressaltar que a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z17, acima reproduzida, foi alterada pelo Decreto nº 55.868, de 27 de maio de 2010, que passará a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Eis a nova redação do item 5:
"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;"
13. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que – nos termos do item 5 do § 1º, tanto na redação dada pelo Decreto 54.338/2009 quanto naquela dada pelo Decreto nº 55.868/2010 (que passará a produzir efeitos a partir de 1º/7/2010) – a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.
14. Destacamos, ainda, que o Decreto nº 55.868/2010 promoveu alterações no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, acrescentando ao seu § 1º os itens 59 a 65, que reproduzimos abaixo:
"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 313-Z19 (...)
59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21."
(Grifos nossos).
15. Desse modo, caso as mercadorias objeto da consulta se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, correspondendo a qualquer das descrições e classificações fiscais constantes nos itens 59 e seguintes, acima reproduzidos, deverá ser aplicável a substituição tributária, porém somente a partir de 1º/7/2010, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.868/2010.
16. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
17. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seus produtos a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.