Resposta à Consulta nº 122 DE 30/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARLA – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. As operações com o produto "Arla 32", classificado na subposição 3102.10.10 da NCM/SH, não estão submetidas ao regime da substituição tributária.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes nesta Secretaria sob o nº ..., formula consulta sobre operações internas de aquisição e revenda do produto Arla 32, NCM 3102.10.10, questionando como se dará a tributação dessas operações, ou seja, se pelo regime de apuração normal ou se antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e que, desde 01/06/2011, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O questionamento apresentado pela consulente é quanto à aplicação do regime de substituição tributária para o produto Arla 32, NCM 3102.10.10, em operações internas. Assim, necessário trazer à colação os dispositivos do Anexo X do RICMS que tratam da regra geral do regime de substituição tributária, conforme se transcrevem:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I - internas;
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...).
Em pesquisa, no Apêndice do Anexo X do RICMS, não foi encontrado o produto objeto da presente consulta.
Ainda, verifica-se que o produto também não consta no rol previsto no artigo 463 do Capítulo II do Título V do RICMS, que trata da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
Portanto, conclui-se que o produto Arla 32, NCM 3102.10.10 não está submetido à substituição tributária.
Por conseguinte, em resposta ao questionamento apresentado e, uma vez que o contribuinte está submetido ao regime de apuração normal, será por este regime que fará a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com o produto citado na consulta.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)