Resposta à Consulta nº 122 DE 03/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2011
ICMS - Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador e não do autor da encomenda: inaplicabilidade do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiro) e, portanto, dos CFOPs relativos a essa sistemática de tributação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 122, DE 03 DE MAIO DE 2011
ICMS - Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador e não do autor da encomenda: inaplicabilidade do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiro) e, portanto, dos CFOPs relativos a essa sistemática de tributação.
1. A Consulente, com CNAE principal 1412-6/01 (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida) constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, expõe que:
1.1. "passou a efetuar na totalidade o processo de confecção para alguns clientes, conforme suas solicitações", ou seja, "a adquirir os tecidos e aviamentos, efetuar os cortes, costura das peças para posteriormente proceder a estampa";
1.2. ao final da confecção das peças aplica as etiquetas de marcas próprias enviadas pelos clientes mediante nota fiscal de Remessa para Industrialização;
1.3. alguns desses clientes do Estado de São Paulo consideram a transação como Industrialização por Encomenda, devendo efetuar o recolhimento do ICMS sobre os materiais aplicados, uma vez que o imposto sobre os serviços é diferido, conforme a Portaria CAT-22/2007, enquanto outros classificam a operação como Venda de Produção, devendo efetuar o recolhimento do ICMS de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total das peças vendidas (materiais e serviços) para que possam se creditar do imposto na totalidade sobre as peças adquiridas;
1.4. entende que se trata de "Industrialização sob Encomenda, uma vez que as empresas clientes terceirizam a produção, enviam as etiquetas próprias via nota fiscal de ‘Remessa para Industrialização’, devendo proceder a divisão dos montantes de materiais aplicados e de serviços prestados, com o imposto recolhido sobre o valor acrescido correspondente aos materiais, ficando o correspondente aos serviços, diferido".
2. Isso posto, indaga se o fato de os clientes que solicitam a confecção, na totalidade, enviarem apenas as etiquetas próprias com suas marcas e respectivos CNPJs a serem aplicadas nas peças de vestuário caracteriza ou não a natureza de operação Industrialização por Encomenda.
3. A industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007) tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
4. Esse sistema tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais. A industrialização por conta de terceiro, assim configurada, pode ser classificada nas espécies descritas no artigo 4° do RICMS/2000 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
5. A situação exposta pela Consulente não se subsume ao procedimento previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. O procedimento ali espelhado, com o correspondente tratamento tributário é, como já afirmamos, o do autor da encomenda que remete ao industrializador insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4° supracitado. No caso, somente de maneira forçada poderíamos dizer que as etiquetas enviadas pelo autor da encomenda sofrem "processo de industrialização" quando são aplicadas nas peças de vestuário.
6. Concluindo, as regras da industrialização por conta de terceiro, contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não são aplicáveis à situação exposta. Por conseguinte, a Consulente deve tributar normalmente pelo ICMS as saídas internas das peças de vestuário (o CFOP da operação é 5.101 - Venda de produção do estabelecimento e não 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.