Resposta à Consulta nº 122 DE 27/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2010

ICMS – Crédito – Saída de bem do ativo imobilizado a título de locação para efetuar lavagem de peças em seus clientes – Impossibilidade de creditar valor do imposto que onera a sua entrada (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) – Solvente adquirido para ser utilizado no equipamento locado – Material de uso e consumo – Não gera direito a crédito pago na aquisição desse produto (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, inciso I) – Operação de saída e retorno do solvente usado é amparada pela não-incidência (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).

ICMS – Crédito – Saída de bem do ativo imobilizado a título de locação para efetuar lavagem de peças em seus clientes – Impossibilidade de creditar valor do imposto que onera a sua entrada (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) – Solvente adquirido para ser utilizado no equipamento locado – Material de uso e consumo – Não gera direito a crédito pago na aquisição desse produto (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, inciso I) – Operação de saída e retorno do solvente usado é amparada pela não-incidência (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", informa que "disponibiliza aos seus clientes, equipamentos adaptados para realizar a lavagem de peças, retirando delas toda a sujeira acumulada, a qual normalmente prende-se à peça de quaisquer espécies por estar envolvida de gordura, óleo, graça e outros materiais que auxiliam no processo de movimentação dessas peças mecânicas ou as protegem contra a corrosão".

2) Relata que "é fornecido a título de locação, um equipamento denominado lavatório com sistema de circulação de solventes (portanto que dele é parte integrante e indissociável) e que tem por finalidade fazer jorrar o solvente sobre as peças durante o processo de lavagem", bem como recolher e separar o "solvente sujo que será posteriormente reciclado".

3) Menciona que "os lavatórios estão classificados (...) como Bens do Ativo Imobilizado" e que o "solvente, após aproximadamente 4 (quatro) ciclos de reciclagem, é consumido praticamente na totalidade estando portanto classificado como Material de Uso e Consumo".

4) Em seguida, expõe que, devido à movimentação do solvente, "tem emitido Notas Fiscais de Saídas a título de Simples Remessas, com destaque do ICMS" e entende que pode "efetuar o crédito pela aquisição deste material, bem como do Lavatório, classificado como Bem do Ativo Imobilizado".

5) Afirma que "não realiza regularmente venda, nem do equipamento, nem do solvente, exceto em situações muito especiais unicamente para atendimento de um pedido especial de determinado cliente importante" e também "não executa o serviço de lavagem ou limpeza das peças e ou equipamentos, e que o serviço de limpeza é realizado pelo próprio usuário que locou o equipamento (lavatório), não havendo portanto relação alguma com o fato gerador do Imposto de Serviços".

6) Isso posto, indaga:

6.1) "Está correto o procedimento deste contribuinte em creditar-se do ICMS relativo à aquisição do solvente classificado como material de uso e consumo para utilização nas máquinas denominadas lavatórios que são locadas a terceiros"?

6.2) "Está correto o procedimento deste contribuinte em debitar-se do ICMS relativo às saídas dos solventes quando remetido aos clientes com a finalidade de abastecer o lavatório locado, cuja Nota Fiscal de Saída tem sido emitida a título de Simples Remessa – CFOP 5.949"?

6.3) "Sendo devido o ICMS na saída do solvente a título de Simples Remessas aos seus clientes, pode este contribuinte creditar-se do ICMS no retorno do solvente usado"?

6.4) "Está correto o procedimento deste contribuinte em creditar-se do ICMS, a razão de 1/48 ao mês, relativo à compra dos lavatórios para fins de locação e enviados a este título aos destinatários, sendo esta saída Não Tributada pelo ICMS por tratar-se de saída de Bens classificados no Ativo Imobilizado"?

6.5) "Caso contrário, como deve proceder"?

7) Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 155:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - (...).

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - (...);

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (g.n.)

(...)".

8) Depreende-se do texto constitucional, como regra geral, que o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência da operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

9) No caso tratado, em que o bem se destina a operações de locação (indagação exposta no subitem 6.4 desta resposta), temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto estadual, conforme determina o artigo 7º, inciso IX do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

9.1) O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 e suas alterações). Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deverá haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço do campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação à mercadorias/bens com saídas em locação.

9.2) Sendo assim, não é admissível o aproveitamento de crédito na aquisição de bens incorporados ao ativo permanente e destinados a operações de locação.

10) Já no que se refere ao solvente adquirido para ser utilizado no equipamento (indagação exposta no subitem 6.1 desta resposta), denominado "lavatório", registrado em seu ativo permanente, locado aos seus clientes, é, como observado pela Consulente, material de uso e consumo.

10.1) Como já é de conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT - 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e, até mesmo, certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumo e de material de uso e consumo.

10.2) Desse modo, considerando as descrições expostas na consulta, a Consulente não poderá se creditar do imposto relativo à entrada do referido solvente, ainda que fosse utilizado em seu estabelecimento, tampouco dará direito o retorno do solvente usado, uma vez que se trata de material de uso e consumo. Por se tratar de material de uso e consumo, somente dará direito a crédito do imposto a entrada desse produto no estabelecimento da Consulente que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011 (artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº. 122/06).

11) No tocante à operação de saída do solvente do estabelecimento da Consulente destinado aos seus clientes com o objetivo de abastecer o "lavatório" locado, bem como a de seu retorno (solvente), será amparada pela não incidência disposta no artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000, uma vez que o referido produto será usado com o intuito de ser consumido no processo de lavagem de peças, devendo retornar ao estabelecimento da Consulente após seu uso, não se destinando, portanto, à comercialização (questionamentos expostos nos subitens 6.2 e 6.3 desta resposta).

11.1) Nesses termos, não há que se falar em crédito do ICMS no retorno do solvente usado ao estabelecimento da Consulente, já que tal operação não é tributada pelo imposto estadual, conforme dispõe o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 37 da Lei 6.374/1989 (vide exposição item 8 desta resposta).

11.2) Saliente-se que não serão tratadas nesta resposta à consulta as situações excepcionais de comercialização do solvente, relatadas no item 5 desta resposta. Dessa forma, entendendo ser necessário, a Consulente poderá apresentar nova consulta desde que observados todos os requisitos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e, em especial, se atendo à questão da conexão entre as indagações (§ 2º do artigo 513 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.