Resposta à Consulta nº 1218 DE 18/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2013

ICMS - Incorporação - Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.218/2013, de 18 de Fevereiro de 2013

ICMS - Incorporação - Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades.

I. Não há incidência do imposto estadual na transferência de titularidade, nem há obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente a mercadorias e bens do ativo permanente.

II. Em virtude da operacionalidade do sistema de cadastro sincronizado (Secretarias da Fazenda e da Receita Federal), quando da transferência de titularidade do estabelecimento, para a vinculação à correspondente inscrição no CNPJ, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Portaria CAT 92/1998, artigo 12, inciso I, alínea “c”, do Anexo III (redação da Portaria CAT 14/2006).

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, relata que será incorporada por determinada empresa, sendo ambas (incorporada e incorporadora) “tributadas pelo Lucro Real e no Regime Periódico de Apuração do ICMS”.

2. Informa que tal evento se dará em 1º/02/2013, data em que serão realizados os lançamentos contábeis relativos à integração do balanço da empresa incorporada ao da incorporadora (transferência da “posse e propriedade do patrimônio [bens, direitos e obrigações]”).

3. Aduz que, “sob o ponto de vista jurídico, a empresa incorporada deixará de existir em 31.01.2013, funcionando a partir de 1º.02.2013, em suas dependências, a filial da empresa incorporadora. Entretanto, a situação cadastral dessa empresa nos órgãos públicos não será alterada imediatamente. Assim, no período entre a incorporação e o deferimento da alteração cadastral, receberá notas fiscais com dados da filial incorporada e será necessária a continuidade de emissão das notas fiscais de saída”.

4. Sendo assim, indaga:

“1- Considerando que a obrigação da incorporadora consiste em atender ao disposto no artigo 27 do RICMS/SP, que estabelece prazo até o último dia do mês subsequente à ocorrência da incorporação para comunicar a alteração, (...), enquanto não alterado o cadastro da incorporada, ela continua operando com seus dados cadastrais antigos, sem interromper suas atividades?

2- Até quando a empresa incorporada poderá funcionar com seus dados cadastrais antigos?

3- A empresa incorporada deverá continuar operando com seus livros e documentos fiscais e transmitindo as GIAS e as DCTFS com seus dados cadastrais antigos?

4- Como proceder na hipótese em que a empresa incorporada apresenta saldo credor de ICMS, o saldo será transferido na última GIA após a atualização cadastral?”

5. Assinale-se, de início, que a transformação das sociedades (por incorporação, fusão ou cisão), assim como a alteração de titularidade, são situações fora do alcance da incidência do ICMS. O mesmo não ocorre, necessariamente, com os bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais que, conforme o caso, podem ou não ser alcançados pela incidência do tributo estadual.

6. Conforme exposto na consulta, o estabelecimento incorporado permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para empresa incorporadora, que passará a deter a sua respectiva titularidade, com todos os elementos que a integram (ativo, passivo e patrimônio líquido). Essa alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, dentro do prazo indicado no artigo 25, inciso I c/c parágrafo único, do RICMS/2000, tanto pela empresa incorporada (transmitente) quanto pela incorporadora (adquirente) - nova proprietária.

7. Assim, quando o estabelecimento adquirido é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. E, nessa hipótese, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a referida transferência encontra-se fora do campo de incidência do imposto, não havendo que se falar em emissão de documento fiscal, já que não ocorre operação de circulação de mercadorias e de bens do ativo. Também nessa circunstância, em tese, ocorrendo a comunicação da alteração de titularidade, prevista no artigo 25, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo-se continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT 17/2006, artigo 1º, inciso III, “a”).

8. Contudo, embora a legislação permita que os estabelecimentos transferidos na sua integralidade permaneçam com a mesma Inscrição Estadual, em virtude dos procedimentos decorrentes da adoção de cadastro sincronizado de contribuintes, pelas Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, inciso I, alíneas “c” e “d”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

9. Dessa forma, em face da operacionalidade do sistema quando da transferência de titularidade do estabelecimento, deve-se solicitar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS o que, consequentemente, acarreta a necessidade de alteração de livros, documentos, da autorização de uso de Emissor Cupom Fiscal (ECF) - se for o caso -, credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e licenças.

10. Nessa direção, considerando a necessidade de se definir, cronologicamente, a melhor forma de acionar as diversas etapas de inscrição e baixa de inscrição no sistema, para se minimizar eventuais dificuldades quanto à continuidade das atividades do estabelecimento incorporado, bem como às apurações e controles de débito e crédito do imposto, entre outras situações a serem monitoradas, tem-se que entendê-los como questões de ordem técnicaoperacional. Por esse motivo, sugerimos à Consulente buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), por meio do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento incorporado, visto que, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 44.566/1999, aquela diretoria detém a competência para orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, bem como para a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.