Resposta à Consulta nº 1218 DE 27/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2011
ICMS - Crédito do imposto pago nas entradas ou aquisições de pastilha de metal duro que não se consome instantaneamente no processo industrial - Impossibilidade - Modificação de resposta.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.218, de 27 de Maio de 2011
ICMS - Crédito do imposto pago nas entradas ou aquisições de pastilha de metal duro que não se consome instantaneamente no processo industrial - Impossibilidade - Modificação de resposta.
1. A Consulente, por sua CNAE: ‘fabricante de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente’, expõe e indaga o que segue:
"Levando-se em consideração o que a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001 conceitua em seu item III (mais especificamente no item 3.1) como insumo, gostaríamos de sanar a seguinte dúvida:
Uma indústria que utilize PASTILHAS DE METAL DURO em seu processo produtivo para DESBASTE do produto objeto das atividades da empresa poderá se creditar do valor do ICMS destacado em Nota Fiscal no momento de sua aquisição?
(...)
As pastilhas de metal duro atendem todos os requisitos exigidos para serem consideradas como insumos, dadas suas finalidades dentro do processo de produção da Consulente, devendo, de acordo com nosso entendimento, gerar direito ao crédito tributário, pois:
• Trata-se de um material secundário consumido no processo industrial;
• São mercadorias que SÃO UTILIZADAS NO PROCESSO PRODUTIVO para DESBASTE.".
2. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.
3. Assim, no que se refere à mercadoria "pastilha de metal duro", entendemos que, por não se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto não gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.
4. Assim, nos termos do disposto no artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior, de 10/12/2009 e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.