Resposta à Consulta nº 1217 DE 13/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2013
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS TÊXTEIS
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.217/2013, de 13 de Fevereiro de 2013
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS TÊXTEIS.
I. Na saída interna, exceto para consumidor final, promovida pelo encomendante, de produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, constantes do artigo 52, inciso II, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000, encomendados de fabricante localizado neste Estado e cujo encomendante é o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que obedecidas as condições estabelecidas no § 2º do mesmo.
1. A Consulente, tendo por atividade o “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança”, conforme CNAE, informa que gostaria “de estar usufruindo do benefício do Decreto 58.765 o qual diz em nosso entendimento que poderíamos permanecer como ATACADISTA, realizando como a figura do ENCOMENDANTE que possui Marca Própria, realizando o pedido junto ao FABRICANTE, na confecção de nossos produtos classificados no NCM dos capítulos 61 e 62”e pergunta se está correto o seu entendimento.
2. O Decreto nº 58.765/2012, em vigor a partir de 1º/01/2013, citado pela Consulente, alterou o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece a redução de base de cálculo para produtos têxteis, abaixo transcrito, no que interessa a presente resposta:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
(...)
II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...)
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
(...)
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (g.n.).
3. Conforme o dispositivo transcrito, no caso de saída interna, exceto para consumidor final, promovida pelo encomendante, de produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, constantes do artigo 52, inciso II, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000, encomendados de fabricante localizado neste Estado e cujo encomendante é o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que obedecidas as condições estabelecidas no § 2º do mesmo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.