Resposta à Consulta nº 1213/2009 DE 16/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2010

ICMS – Estabelecimentos em área descontínua, mas interligados por conduto, por onde circularão as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – Possibilidade de uma única inscrição se, comprovadamente, não ocorrer entre as áreas o trânsito de mercadorias por logradouro público – Verificação a cargo do Posto Fiscal.

ICMS – Estabelecimentos em área descontínua, mas interligados por conduto, por onde circularão as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – Possibilidade de uma única inscrição se, comprovadamente, não ocorrer entre as áreas o trânsito de mercadorias por logradouro público – Verificação a cargo do Posto Fiscal.

1) A Consulente informa que opera no "ramo de atividade de captação, industrialização, envase e a comercialização de leite e seus derivados sendo, portanto, contribuinte do ICMS".

2) Relata que, "em decorrência de expansão das suas atividades industriais, passou a integrar a planta industrial o terreno e respectivas instalações que recebeu o número 4" da mesma rua e que "entre as áreas não ocorre o trânsito por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, bem como produtos acabados ou semi-acabados".

3) Em seguida, expõe "que o prédio nº 4 compreende as instalações do escritório administrativo, a caixa de tratamento de resíduos industriais, a central de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e a caldeira, cujo vapor é canalizado através de tubulação aérea e utilizado pela indústria que está instalada no prédio de nº 1. Como se observa, apesar do prédio e instalações de nº 1 e 4 situarem-se em área descontínua, estão interligados por condutos".

4) Cita o Parecer Normativo CST nº 88/75, articulando que "o fisco federal admite como estabelecimento industrial único aqueles que, embora situados em prédios (...) em áreas descontínuas, são interligados por passagem subterrânea ou por condutos".

5) Argumenta, ainda, ao mencionar a Resposta à Consulta nº 11.768/1978, que, "desde que não ocorra entre as áreas o trânsito por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (...), enseja a unidade de estabelecimento".

6) Isso posto, indaga se "no caso específico da consulente, considerando que o prédio de nº 4 agregado ao de nº 1, trata-se de prédio contíguo, inexistindo entre ambos o trânsito por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos semi-acabados, podem ser considerados como estabelecimento único".

7) Conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas (inclusive naquela mencionada pela Consulente), quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.

8) Na situação apresentada, aparentemente, não há empecilhos para que se possa considerar o novo estabelecimento uma extensão do estabelecimento já existente, uma vez que a Consulente declara que as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos acabados ou semi-acabados circularão entre as duas unidades, através de conduto, sem saída para a via pública.

9) Entretanto, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado averiguar, "in loco" se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.