Resposta à Consulta nº 1212 DE 04/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA NOS CÓDIGOS DA NCM - APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-W DO RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.212/2013, de 04 de Março de 2013

ICMS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA NOS CÓDIGOS DA NCM - APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.

I. A questão que precede a dúvida da Consulente reside exatamente na classificação fiscal correta a ser adotada para a mercadoria que adquire.

II. Assim, considerando-se que a competência para dirimir dúvidas de classificação de mercadorias nos códigos da NBM/SH é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, recomenda-se à Consulente que dirija-se a esse órgão para obtenção da classificação fiscal correta das mercadorias que adquire.

III. De posse da classificação correta, após consulta apresentada ao órgão competente, se ainda remanescerem dúvidas relativas ao tratamento tributário aplicável à mercadoria, pode a Consulente retornar com nova consulta.

1. A Consulente, tendo por atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“Nossa empresa atua no ramo varejista, rede de supermercados. Compramos de vários fornecedores para revenda o produto determinado como "Chás".
Um dos nossos fornecedores reclassificou o NCM dos Chás que estavam classificados na NCM 0902.10.00 para NCM 1211.90.90 e 2106.90.90.
Até Agosto de 2012 os itens estavam classificados com NCM 0902.10.00 - Tributação 18% c/ redução na base de calculo de 33,33% conf. Artigo 39 e IVA de 40,17% Portaria CAT 112 de 27/08/2012, e a empresa reclassificou o produto informando a NCM 1211.90.90 e 2106.90.90 que consequentemente pela classificação NCM os produtos passaram a não ter Substituição Tributária, apenas ICMS 18% C/Red. de 33,33%. A empresa informa que fizeram um estudo dos seus itens de chás com relação as suas classificações fiscais, levando em consideração as regras e descrições apresentadas na TIPI e também o suporte explicativo dado pela NESH.
Pelo fato de termos recebido os produtos anteriormente com Substituição Tributária - após a alteração do imposto não compramos mais o produto. Temos ciência conforme a Decisão Normativa CAT 12/2009 que a classificação da mercadoria / enquadramento nos códigos da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência federal. Como somos varejistas e comercializamos vários produtos e esses produtos estão em falta na nossa rede. Diante do exposto acima preciso saber se posso comercializar esses produtos tributando com 18% de ICMS na saída para consumidor final com crédito de 18% c/ redução 33,33% correspondente a 12%, sem que futuramente sejamos penalizados conf. Art. 11 do RICMS que trata dos responsáveis pelo pagamento do imposto ou outro artigo?”

2. Observamos, do relato apresentado, que a questão que precede a dúvida da Consulente reside exatamente na classificação fiscal correta a ser adotada para a mercadoria que adquire.

3. Assim, considerando-se que a competência para dirimir dúvidas de classificação de mercadorias nos códigos da NBM/SH é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, recomenda-se à Consulente que dirija-se a esse órgão para obtenção da classificação fiscal correta das mercadorias que adquire.

4. De posse da classificação correta, após consulta apresentada ao órgão competente, se ainda remanescerem dúvidas relativas ao tratamento tributário aplicável à mercadoria, pode a Consulente retornar com nova consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.