Resposta à Consulta nº 121 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. As operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (etanol), provenientes de outro Estado ou da indústria interna, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A base de cálculo do ICMS/ST é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual se aplica a alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC. O contribuinte substituído, ao realizar a venda do etanol, não deve efetuar o destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária. A base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071–6/00, 1072–4/01 ou 1931–4/00, fica reduzida ao valor correspondente a 50% do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e com a inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre obrigação acessória definida na legislação tributária, bem como sobre a tributação nas operações realizadas com etanol, NCM 2207.10.90.

Nestes termos, faz os seguintes questionamentos:

1) A empresa como revendedora do produto etanol com NCM 22071090 que tem tributação monofásica na fonte (substituição tributária), assim sendo, imposto zerado na venda direta ao consumidor, deve destacar, no campo informações complementares das notas fiscais, os tributos aproximados (federal e estadual) pagos pelo contribuinte do produto na cadeia tributária? Ou deve informar zero nesses tributos, valor específico da fase na cadeia como revendedor?

2) Qual é a tributação do etanol com NCM 2207.10.90 para o estado de Mato Grosso?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e que, desde 01/06/2011, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS);
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, destaca-se que o primeiro questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente.

Em relação ao produto descrito pela consulente, qual seja, etanol, NCM 2207.10.90, que foi objeto de antecipação de imposto, por substituição tributária, convém mencionar a regra geral aplicável ao referido regime, prevista no artigo 452 do RICMS, que se transcreve:

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Infere-se, portanto, que a consulente, como contribuinte substituída, ao realizar a venda do etanol, não fará destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária.

No tocante à forma como se dá a tributação do Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (etanol), é necessário transcrever os dispositivos que tratam do tema, que estão previstos no Capítulo II do Título V da Parte Geral do RICMS, dentre os quais se destacam os que seguem:

Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

(...)

Seção VI - Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense.

Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.

(...)

Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. ​

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

(...)

Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.

Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.

§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)

§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Observa-se que nas operações que envolvem o Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (etanol), sejam as aquisições provenientes de outro Estado ou de indústria interna, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária.

Conforme o artigo 463 do RICMS, no caso de aquisição de combustíveis, derivados ou não do petróleo, em operação interestadual, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento em favor deste Estado.

Por sua vez, o artigo 488 do mesmo diploma regulamentar, atribui ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

Na sequência, o artigo 489 disciplina como deve ser feito o cálculo do imposto devido na operação por substituição, fixando que para determinação da base de cálculo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual haverá a aplicação da alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Ademais, convém destacar que nas operações realizadas pelo estabelecimento da consulente (venda ao consumidor final), não haverá destaque do ICMS, pois as operações já terão sido tributadas antecipadamente, por substituição tributária, seja o produto adquirido neste ou em outro Estado da Federação.

Quanto às operações internas é conveniente registrar ainda que o artigo 35 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo do imposto, nos seguintes termos:

Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.

§ 3° O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo. (cf. § 1° do artigo 35 da LC n° 631/2019)

§ 4° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 5° O estabelecimento industrial que estiver usufruindo ou credenciado para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverá, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 35 da LC n° 631/2019 c/c o item 54 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Extrai-se do § 2° do artigo 35 acima transcrito que a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo pela usina encerra a cadeia tributária relativa ao produto, desde que o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final opte pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, caso contrário, este deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal usufruído pela usina.

Ante o exposto considera-se respondido o segundo questionamento.

Por fim, como já esclarecido o primeiro questionamento se refere a obrigação acessória definida pela legislação do ICMS (preenchimento de informações complementares da Nota Fiscal), portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)