Resposta à Consulta nº 121 DE 02/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 - Possibilidade de emissão indicando informações relativas ao ISSQN, mesmo que não abranja operações sujeitas ao imposto estadual.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 121, DE 02 DE MAIO DE 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 - Possibilidade de emissão indicando informações relativas ao ISSQN, mesmo que não abranja operações sujeitas ao imposto estadual.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de gases industriais", após descrever as diversas atividades constantes de seu contrato social informa que "sujeita-se ao recolhimento do ICMS sobre a venda de mercadorias e do Imposto sobre Serviços (ISS) na prestação de serviços".
2. Transcreve o artigo 183, §1°, item 1, do RICMS/2000 afirmando que esse dispositivo "autoriza o contribuinte a incluir na NF-e informações a respeito de fatos geradores do ISS, atendidas as normas da legislação do referido tributo".
3. Relata que, diante desta previsão legal e da concordância do Município de Mogi das Cruzes/SP, "emitia a NF-e contendo somente itens de serviços - sujeitos, portanto, ao ISS - sem a presença de qualquer item sujeito ao ICMS".
4. Informa que, "em dezembro de 2010, foi emitida a Nota Técnica n° 2010/10, que divulgou o aperfeiçoamento dos campos da versão 2.00 da NF-e", e, dentre outras coisas, "veiculou o seguinte aperfeiçoamento nas regras de validação da versão 2.0 do schema XML da NF-e: ‘GU01 - para evitar a autorização de NF-e que só tenha item de serviço, com exceção do DF’".
5. Explica que "esta restrição foi ativada temporariamente em 31 de janeiro de 2011 e desativada posteriormente, mas a NT 2010/10 prevê a sua aplicação a partir de 1° de abril de 2011".
6. Argumenta que "a prevalecer a restrição prevista na NT 2010/10, a eficácia da previsão contida no artigo 183, parágrafo 1°, 1, do RICMS/SP será seriamente reduzida, posto que a Consulente somente podera emitir NF-e de serviços quando acompanhada de uma venda de mercadorias tributada pelo ICMS".
7. Entende que "o artigo 183, parágrafo 1°, 1, do RICMS/SP não faz qualquer restrição quanto a emissão da NF-e exclusivamente para a informação sobre serviços, ou seja, uma norma inferior - a Nota Técnica - está reduzindo indevidamente a eficácia de um dispositivo do RICMS".
8. Aduz que "enquanto não houver modificação no sistema eletrônico da NF-e para permitir novamente a emissão de NF-e somente de serviços, deve ser autorizada a emissão da Nota Fiscal Modelo 1, emitida manualmente, a partir de 1° de abril de 2011" uma vez que, em seu entendimento, "a emissão da Nota Fiscal Modelo, permite a aplicação do artigo 183, parágrafo 1°, 1, do RICMS/SP para situações fáticas em que há somente prestação de serviços".
9. Diante do exposto, indaga se "está correta a emissão da Nota Fiscal Modelo 55 para as atividades que envolvam única e exclusivamente prestação de serviços, com amparo no artigo 183, parágrafo 1°, 1, do RICMS/SP".
10. O artigo 183, § 1º, item 1, do RICMS/2000, citado pela Consulente, estabelece que:
"Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias.
§ 1º - No documento fiscal, será permitido:
1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
(...)"
11. Embora o dispositivo em questão possibilite que se acrescente ao documento fiscal indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, ele não deixa claro a possibilidade de emissão do documento fiscal apenas com itens sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
12. Contudo, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, se o contribuinte receber permissão do Município para utilizar o documento fiscal estadual para indicar as informações relativas ao ISSQN, entendemos que esse documento fiscal poderá ser emitido para documentar, simultâneamente ou isoladamente, informações pertinetes a cada um dos tributos (ICMS e/ou ISSQN). Esse entendimento já foi abraçado por esta Consultoria Tributária em algumas oportunidades, admitindo, portanto, a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com informações relacionadas apenas ao ISSQN, quando o contribuinte praticar unicamente prestação de serviço sujeita à incidência do tributo municipal, uma vez que esse procedimento, em princípio, não traz prejuízo ao fisco estadual.
13. Já em relação à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008, que "dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências", estabelece que:
"Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita."
13.1. Note-se que esse dispositivo também não deixa claro a possibilidade de emissão da NF-e para documentar serviços sujeitos apenas ao ISSQN, da mesma forma que ocorre com o artigo 183, § 1º, item 1, do RICMS/2000.
14. Registre-se que a Nota Fiscal Eletrônica é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
15. Nesse sentido, entendemos que a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, quando a legislação municipal permitir, poderá ser emitida para documentar prestações de serviços sujeitas ao ISSQN, mesmo sem conter operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
16. Diante do entendimento aqui exarado, considerando os problemas operacionais relatados, relativos ao procedimento de emissão do referido documento fiscal eletrônico (em virtude do disposto na Nota Técnica 2010/010) e tendo em vista que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos, sugerimos que a Consulente busque orientação no "sítio" específico da NF-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
16.1. Se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá, ainda, dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.