Resposta à Consulta nº 1204 DE 26/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2013

ICMS - Operação de importação de mercadorias - Emissão de Nota Fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.204/2013, de 26 de Fevereiro de 2013

ICMS - Operação de importação de mercadorias - Emissão de Nota Fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000.

I. O valor relativo à prestação de serviço de transporte realizada após o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas não compõe o custo final de importação.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de tratores, peças e acessórios, expõe dúvida acerca da emissão da Nota Fiscal de entrada “para reconhecimento do custo do frete nacional (entre o Porto até a empresa importadora) nas operações de importação e lançamento do respectivo conhecimento de transporte”.

2. Informa ter contratado empresa que realizou a prestação de serviço de transporte da mercadoria importada no trajeto entre o Porto de Santos e o estabelecimento da Consulente, no município de Suzano, tendo escriturado o Conhecimento de Transporte em seus livros fiscais.

3. Por reconhecer o valor pago “desse frete como custo da mercadoria importada”, tem dúvida se esse valor deve ser incluído na Nota Fiscal de entrada complementar emitida para atender ao artigo 137, IV, "a", do RICMS/2000 ou se “apenas o lançamento do conhecimento de transporte nos livros fiscais é o suficiente para atender a legislação fiscal”.

4. Pelo relato de petição, o presente caso versa sobre a prática, neste Estado, de operação de importação seguida do transporte das mercadorias importadas do local do seu desembaraço (Porto de Santos) até o seu ingresso físico no estabelecimento da importadora (Consulente), situação em que a Consulente tem dúvida se o valor relativo à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora contratada por ela compõe a base de cálculo da mercadoria importada.

5. É importante, em primeiro lugar, definir o evento que aponta o aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS que, no caso da importação, é o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, quando, então, o importador assume sua plena titularidade (artigo 12, IX, da Lei Complementar 87/1996; artigo 2º, IV, do RICMS/2000).

6. Dessa forma, acontecido o desembaraço aduaneiro, aperfeiçoa-se a hipótese de incidência do ICMS na importação e os eventos ocorridos após esse momento já não fazem parte da importação em si. Portanto, o valor cobrado pela prestação de serviço de transporte das mercadorias importadas, já devidamente desembaraçadas, a partir do Porto de Santos até o seu ingresso no estabelecimento da Consulente não compõe a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação, não cabendo a emissão de Nota Fiscal de Entrada complementar relativa a ela.

6.1. Tal despesa (“custo do frete nacional”), para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõe o custo de importação, como entende a Consulente, mas o custo da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.