Resposta à Consulta nº 1203 DE 18/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.203/2013, de 18 de Fevereiro de 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.

I. As vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, sendo esse o caso da situação objeto de análise.

II. Como o produto da consulente não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 54, XVI, do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a alíquota nele prevista.

III. Da mesma forma, como o produto da consulente não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

IV. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de massas alimentícias”, conforme CNAE, informa que: (i)“promove saída interna (venda) de ‘massa para pão francês’ (pão francês congelado), de consumo popular, com peso unitário de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em embalagem (pacote) com peso líquido de 3.190 gramas, para clientes que tem como atividades econômicas o ramo de padaria ou supermercado”; (ii) quanto ao pressuposto adotado no âmbito da Resposta à Consulta nº 963/2012, de interesse da Consulente, os adquirentes não irão comercializar tal produto no mesmo estado em que foi adquirido, sem assá-lo, ao contrário,“os destinatários dos produtos fabricados pela Consulente irão comercializá-los, depois de assá-los em suas dependências/padarias internas (industrialização nos termos do art. 4º, I, ‘b’, do RICMS/2000)”

2. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

“1) De rigor a aplicação do art. 264, I, do RICMS/2000, desde que solicite dos adquirentes de seus produtos declaração em que faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos (no caso fático aquisição de “massa para pão francês” (pão francês congelado) que será assado e revendido como pão francês), não afastada a previsão do § 4º do art. 264 do RICMS/2000?;

2) Em sendo o questionamento acima positivo, a venda da Consulente deve ser normalmente tributada, assim, qual a carga tributária incidente sobre a venda interna da Consulente de “massa para pão francês”:

2.1) Carga tributária final de 7%, nos termos do art. 54, XVI, RICMS/2000 c.c art. 3º, XIV e XXI, do Anexo II, do RICMS/2000? ou:

2.3) Carga tributária final de 12%, nos termos do art. 39, XII, do Anexo II, do RICMS/2000?

Fundamentação legal: art. 313-W, § 1º, 7, “i”, do RICMS/2000, art. 4º, I, “b”, do RICMS/2000, art. 264, I, § 4º, RICMS/2000, art. 54, XVI, RICMS/2000, art. 3º, XIV e XXI e art. 39, XII, do Anexo II, do RICMS/2000.”

3. A presente resposta parte do pressuposto de que o produto objeto de questionamento é vendido cru pela Consulente.

4. Isso posto, cumpre observar o conceito de industrialização, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

5. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

6. No conceito de industrialização, portanto, inclui-se a atividade de assar o pão congelado cru para posterior revenda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).

7. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de pão congelado pré-assado. Com efeito, enquanto a atividade de assar o pão cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão assado (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de um pão pré-assado é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização.

8. Quanto à comercialização da massa crua de pão francês, que está sujeita ao regime de substituição tributária, cumpre observar o disposto no artigo 264, I, observado o disposto no § 4º, do RICMS/2000:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.”

8.1 Ou seja, as vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito, sendo esse o caso da situação objeto de análise.

8.2 Ressaltamos que, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito

8.3 Dessa forma, convém à Consulente solicitar dos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente, prevista no citado § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, pelo imposto relativo à substituição tributária, por força do disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

8.4 Eventual falsidade na declaração prestada pelos clientes da Consulente poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.

8.5 Com essas considerações, damos por respondido o primeiro questionamento apresentado.

9. Quanto ao segundo questionamento, como o produto da Consulente não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 54, XVI, do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a alíquota nele prevista.

10. Da mesma forma, como o produto da Consulente não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

11. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, merecendo destaque o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a“estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.