Resposta à Consulta nº 12024 DE 15/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2016
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I – É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998). II – Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista. III – No caso das saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, deve ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.
I – É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998).
II – Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
III – No caso das saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, deve ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
Relato
1.A Consulente, comerciante varejista de “outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), afirma revender máquinas agrícolas dentre as quais estão:
NCM |
Item |
Discriminação do NCM - Resolução SF- 04/98 |
Discriminação da Classificação Fiscal |
8424.81.19 |
18 |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura |
Outros |
8432.30.10 |
8 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
Semeadores-adubadores |
8432.10.00 |
8 |
Arados |
|
8432.21.00 |
8 |
Grades de Discos |
|
8432.40.00 |
8 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
|
8432.80.00 |
8 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
8433.11.00 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.30.00 |
9 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
|
8433.51.00 |
9 |
Ceifeiras-debulhadoras |
|
8433.59.90 |
9 |
Outros |
|
8433.90.90 |
9 |
Outras |
|
8436.80.00 |
10 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
Outras máquinas e aparelhos |
8701.90.90 |
27 |
Tratores e microTratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras |
Outros |
8704.21.90 |
89 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
Outros |
8716.20.00 |
28 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
2.Informa que adquire as citadas máquinas de outros Estados, em operação tributada pela alíquota interestadual de 12%, e as distribui a suas filiais paulistas que poderão vendê-las a qualquer tipo de destinatário (cita como exemplo: construtoras, prestadoras de serviço, prefeituras, outras revendedoras de máquinas e produtores rurais). Além disso, também revende a produtores rurais – entretanto, consignando-se apenas o CPF do destinatário, ainda que este seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (Cadesp).
3.Expõe seu entendimento de que, para ser aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, é necessário, resumidamente, que (i) as máquinas estejam arroladas expressamente nos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998; (ii) se trate de saídas internas; (iii) o destinatário seja estabelecimento rural – requisito que não é preenchido pelas operações em análise.
4.Adicionalmente, entende que suas operações destinadas a produtor, para que sejam alcançadas pelo diferimento em referência, deveriam consignar o CNPJ do “fundo agrícola” e não o CPF do produtor rural pessoa física.
5.Assim relatado, indaga:
5.1.“Quando das transferências às suas filiais das máquinas e implementos que adquire, as filiais recebedoras das transferências, não possuem certeza do destinatário das suas operações de vendas (saídas). Tendo em vista a incerteza nas operações de saída das suas filiais, a CONSULENTE questiona se deve realizar a operação de transferência com diferimento ou tributada?”
5.2.“Todas as operações de saídas de mercadorias contidas nos anexos I e II da Resolução SF nº 4/98 geram diferimento?”
5.3.“Existe destaque de ICMS nas saídas de máquinas e implementos efetuadas pela CONSULENTE, quando destinadas a produtor rural, sendo a nota emitida consignando o CPF do produtor ao invés do CNPJ e I.E. da propriedade rural?”
Interpretação
6.Inicialmente, cabe observar que o diferimento em análise somente é aplicável às máquinas e implementos agrícolas listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998 (e não nos Anexos I e II, como afirma a Consulente). Portanto, de pronto, é possível verificar que as operações com os “veículos automóveis para transporte de mercadorias”, constantes do item 89 do Anexo I da referida Resolução, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007.
7.Informamos, ainda, que a presente resposta adotará a premissa de que as demais máquinas e implementos agrícolas objeto de análise correspondem às descrições e códigos do Anexo II da Resolução SF-04/1998, pois a tabela apresentada pela Consulente traz as descrições da referida Resolução e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas não deixa claro se as máquinas e implementos agrícolas comercializadas por ela encontram correspondência nessa lista.
8.Isso posto, esclarecemos que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
9.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
9.1.Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000;
9.2.Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000:
9.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;
9.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou
9.2.3. Industrializador de sua própria produção.
10.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
11.Admite-se a aplicação do diferimento na saída do distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias a estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento no lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 9 acima.
12.Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
12.1.Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998;
12.2.Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
12.3.Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 9 acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
13.Assim, por ocasião da transferência do estabelecimento da Consulente (matriz) para suas filiais, que atuarão em uma fase intermediária da circulação de mercadorias, é cabível a aplicação do diferimento (desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na legislação), pois, segundo informa, essas filiais poderão revender as máquinas e implementos agrícolas para estabelecimentos produtores rurais.
14.Entretanto, os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
15.Nesse caso, quando as filiais da Consulente revenderem as máquinas e implementos agrícolas para “construtoras, prestadoras de serviço, Prefeituras”, conforme exemplifica no relato da presente Consulta, deverão seguir as determinações do artigo 430 do RICMS/2000 para efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.
16.Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
17.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
18.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
19.Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
20.Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.
21.Portanto, informamos que as saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, desde que cumpridos os requisitos por ele impostos, diferentemente das saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM que, por força do disposto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.
22.Por fim, informamos que o produtor rural deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), sendo que a inscrição estadual e o número de inscrição no CNPJ, para efeitos de controle da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo essencial para o produtor rural informar seu respectivo CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob a competência das normas tributárias estaduais. Assim como o produtor rural deve fazer constar os dados de seu Cadesp no quadro “emitente” da Nota Fiscal de Produtor, para as finalidades do ICMS, a Consulente também deve fazer constar o CNPJ do respectivo produtor rural nas Notas Fiscais que emite. Caso tenha realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.