Resposta à Consulta nº 1201 DE 18/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2013
ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de fornecimento de mercadorias a funcionários de empresa conveniada, que se responsabiliza pelo pagamento do preço, a ser realizado posteriormente.
ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de fornecimento de mercadorias a funcionários de empresa conveniada, que se responsabiliza pelo pagamento do preço, a ser realizado posteriormente.
I. O documento fiscal deve ser emitido antes da saída da mercadoria, em nome do efetivo consumidor final.
II. No momento da cobrança do preço, é vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
1. A Consulente, fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico, relata que“a empresa oferece aos seus funcionários um convênio com uma farmácia que permite que o funcionário adquira remédios sem pagar nada no momento da compra” e que, posteriormente, “recebe cobrança da Farmácia no valor de 100% das compras, sendo que apenas 50% é descontado do salário dos funcionários e os outros 50% pagos pela empresa”.
2. Citando o artigo 204 do RICMS/2000, indaga:
“(...), qual a forma ideal de faturamento?
No momento da compra, a farmácia deve emitir cupom fiscal ao funcionário?
A empresa deve efetuar o pagamento dos 100% à farmácia mediante a apresentação de que documento? Nota Fiscal? Nota de débito?”
3. Em primeiro lugar, esclareça-se que consumidor final é aquele que efetivamente irá fazer uso do produto por ele adquirido, não praticando, portanto, posterior operação de circulação dessa mercadoria.
4. Nessa esteira, pelo que depreendemos do relato da petição, o funcionário é o efetivo consumidor final, uma vez que ele próprio adquire os produtos necessários ao seu uso junto à farmácia. Assim, embora o pagamento seja satisfeito posteriormente (caracterizando-se em venda a prazo) pela Consulente, que arca, efetivamente, apenas com parcela do preço (50%), em razão de contrato firmado entre as partes (farmácia, funcionário e Consulente), é em nome do funcionário adquirente que o documento fiscal deve ser emitido e a ele destinada a“1ª via”.
5. Como é a saída da mercadoria que enseja a incidência do imposto, é nesse momento que deve ser emitido o documento fiscal. A ocasião na qual a Consulente satisfaz o pagamento pelas mercadorias vendidas pela farmácia não é fato gerador do imposto, não devendo, nesse momento, ser emitido nenhum documento fiscal, mas sim outro documento pertinente apenas à cobrança do preço (faturamento). Outrossim, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme artigo 204 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.