Resposta à Consulta nº 1200 DE 12/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2011

ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.200, de 21 de Fevereiro de 2011

ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.

1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", formaliza a seguinte consulta:

"Expõe a consulente:

- que hoje transporta diversas mercadorias/produtos: calcário, gesso, adubo;

- que seus clientes são indústrias, produtores rurais;

- que hoje ao transportar esses produtos/mercadorias destaca 12% de ICMS;

- que alguns de nossos clientes nos questionam sobre o ICMS, pois utilizam essas mercadorias/produtos para uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo;

- que na nota fiscal que acompanha a mercadoria, está citada a seguinte mensagem;

‘ISENTO DE ICMS CONFORME ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/00’

Baseado no artigo do RICMS/00, pergunta:

- a empresa ao transportar esses produtos acima mencionados para uso exclusivo como corretivo de solo e sendo o cliente um produtor rural, a mesma poderá utilizar da isenção prevista para a mercadoria também para a prestação de serviço (frete)?

- Como a empresa deverá proceder para saber se irá ou não destacar o ICMS?

- Deverá saber o destino da mercadorias/produtos?

- Deverá saber quanto ao cliente se é empresa ou produtor rural?

- Ou como o artigo não diz nada a respeito do frete/transporte tributa em qualquer ocasião 12% de ICMS?"

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Além disso, a Consulente não relaciona a matéria de direito objeto de dúvida, apenas fazendo menção ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no "caput" do artigo 358 do Regulamento (que, pelo que depreendemos do exposto, é a matéria de direito relacionada à consulta).

3. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

4. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

5. Reproduzimos, a seguir, o artigo 358 do RICMS/2000, em sua redação atual:

"Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão ‘ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS’."

(Grifos nossos).

6. O artigo 17 das Disposições Transitórias - DDTT- do RICMS/2000, por sua vez, assim dispõe:

"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados".

7. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.

9. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.

10. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.