Resposta à Consulta nº 120 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O contribuinte que extrapola o sublimite do Simples Nacional fica impedido de recolher o ICMS pelo referido regime. Neste caso, a tributação do ICMS ocorre pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes não enquadrados no Simples Nacional. Cabe o aproveitamento do respectivo crédito, somente na hipótese de medicamentos manipulados colocados à venda no balcão (à disposição do consumidor), considerando a proporcionalidade dos insumos adquiridos. A aquisição interestadual de insumos para manipulação de medicamentos por encomenda está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, e, portanto, não enseja crédito do imposto, tendo em vista que a respectiva saída é tributada pelo ISS.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., nº ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., consulta sobre a tributação nas vendas de medicamentos manipulados, que não sejam feitos por encomendas, mas que são colocados nas prateleiras da farmácia, para venda à pronta entrega.

A consulente ilustra que se a empresa for desenquadrada do sublimite de receita bruta acumulada no ano calendário corrente 2020, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN 140/2018, no ano calendário de 2021, o ICMS não será mais apurado pelas regras do Simples Nacional, mas pelo regime normal de apuração.

Nestes termos, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1. O critério da Segregação de Receitas, para as empresas que não recolhem o ICMS pelo PGDAS, é o mesmo mencionado nos incisos I e II em seu § 2º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018?

2. Entende-se que as farmácias de manipulação adquirem matéria-prima, devido à manipulação de fórmulas. Assim, podem tomar crédito do ICMS referente à aquisição?

3. Considerando que se tem saídas tributadas pelo ICMS e outras pelo ISS, caso seja possível tomar crédito, como seria a proporção?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e que, desde 01/01/2016, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como é optante pelo Simples Nacional.

Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos:

. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I, Anexo XVII - RICMS/MT.
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, convém mencionar que a consulente faz questionamentos referentes a situação hipotética, caso a empresa venha a extrapolar o sublimite estabelecido pela legislação que rege o Simples Nacional.

Em relação ao tema, o artigo 13-A da LC nº 123/2006 trouxe as seguintes disposições:

Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19. (Acrescentado pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18)
 

Portanto, o sublimite mencionado pela consulente, nada mais é do que o teto estipulado pela própria LC nº 123/2006, para que o ICMS e ISS sejam recolhidos por meio do Simples Nacional, observadas as regras e limites previstos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do artigo 3º, bem como nos §§ 17 e 17-A do artigo 18 e no § 4º do artigo 19.

Por sua vez, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ao dispor sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim disciplinou:

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)

§ 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)

Convém destacar que, desde 2017, o Estado de Mato Grosso não adota mais o sublimite nos termos do mencionado artigo 9º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, portanto, o sublimite a ser observado é o de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

Assim, o artigo 12, também da Resolução CGSN nº 140/2018 (em consonância com as diretivas da LC nº 123/2006, artigos 3º e 20), trouxe regras referentes ao impedimento de recolhimento do ICMS e ISS no caso de a empresa de pequeno porte que venha a ultrapassar o limite já destacado, conforme segue:

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13)
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;
II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)

§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006,) (Retificado(a) em 24/03/2021)

§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput)

I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;

II - quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

Portanto, infere-se dos dispositivos transcritos que se a empresa exceder o sublimite previsto no § 1º do artigo 9º da citada Resolução, estará impedida de recolher tanto o ICMS, como o ISS, por meio do PGDAS, em documento único de arrecadação, nos moldes do artigo 13 da LC nº 123/2006, ficando, portanto, submetida às normas gerais de incidência, inclusive acrescidos de juros de mora, quando for o caso, sujeitando-se ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em decorrência do impedimento de recolhimento dos referidos impostos por meio do Simples Nacional.

Note-se, que a empresa que extrapola o sublimite não é desenquadrada do regime do simples Nacional, mas tão somente está impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas regras do referido regime, ficando, portanto, sujeita às regras pertinentes aos impostos citados.

No presente caso, como se trata de farmácia de manipulação, poderá ocorrer a venda tanto de medicamentos manipulados (produzidos por manipulação de fórmulas) quanto de mercadorias adquiridas prontas para revenda (por exemplo: medicamentos não manipulados, cosméticos, etc).

Ademais, os medicamentos manipulados podem ser vendidos, tanto sob encomenda direta do consumidor final (caráter pessoal), quanto de forma genérica, colocados à disposição de consumidores interessados no medicamento (balcão e prateleira).

Dessa forma, delineia-se, pelo menos, 3 possibilidades de atuação:

a) venda de medicamentos manipulados sob encomenda direta do consumidor final;

b) venda de medicamentos manipulados de forma genérica (produzidos e colocados “no balcão” à disposição dos interessados); e,

c) venda de mercadorias adquiridas prontas para revenda (diversas dos medicamentos manipulados).

Para desempenhar essas atividades a farmácia de manipulação fará:

1) aquisição de insumos para a elaboração dos medicamentos manipulados (considerando as hipóteses “a” e “b”), ou,

2) aquisição de mercadorias para revenda (considerando a hipótese “c”).

Assim, a empresa pode realizar tanto operações sujeitas ao ICMS, quanto ao ISS, conforme o caso. Nesta vertente, em relação à manipulação de medicamentos, convém destacar que, se for feita sob encomenda direta do consumidor final, a operação estará sujeita à tributação pelo ISS, no entanto, se for manipulação de medicamentos de forma genérica e colocados à disposição dos interessados estará sujeita à tributação pelo ICMS.

Neste caso, ao adquirir os insumos para a manipulação dos medicamentos, estes poderão ser destinados tanto a operações posteriores sujeitas ao ISS como ao ICMS. Necessário, portanto, separar proporcionalmente aqueles que serão destinados a manipulação por encomenda, dos que serão destinados à manipulação para revenda pela consulente.

Desta forma, observa-se que isto também acontece no âmbito das empresas enquadradas no Simples Nacional, já que a legislação trata da segregação de receitas para a tributação pelo referido regime. Portanto, em relação à segregação de receitas, convém mencionar que as regras previstas na Resolução CGSN nº 140/2018, são aplicáveis aos casos em que a empresa esteja enquadrada e submetida às regras do regime diferenciado do Simples Nacional, conforme disposições da LC nº 123/2006.

Desta forma, convém destacar as disposições da Resolução CGSN nº 140/2018 que assim tratou da matéria:

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo:

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma prevista no art. 25; e

II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

(...)

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)

III - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

(...)

§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

I - na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou

II - na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.

Portanto, se a empresa estiver enquadrada no regime do Simples Nacional estará sujeita à observação dos preceitos transcritos que dispõem sobre a segregação das receitas. Assim, o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da revenda e da manipulação de medicamentos, conforme previsto no artigo 25, §§ 1º e 2º.

Nestes termos, ao tratar de manipulação de medicamentos sob encomenda e de caráter pessoal, deverá aplicar a tributação nos termos do Anexo III da mencionada Resolução. Entretanto, se for manipulação para venda à pronta entrega, bem como revenda de outros produtos, a tributação se dará na forma do Anexo I da mesma Resolução.

Todavia, ao extrapolar o sublimite, conforme descrito pela consulente, a empresa ficará impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Regime do Simples Nacional, portanto, estará sujeita às regras gerais do ICMS, e, neste caso, não há que se falar em segregação da receita nos moldes do mencionado artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2008.

Em outras palavras, ao extrapolar o sublimite do Simples Nacional, a consulente estará sujeita à tributação do ICMS com base nas regras gerais que disciplinam o imposto.

Conforme já abordado, a consulente está enquadra no Regime Normal de apuração do ICMS, nos termos dos artigos 131 e seguintes do RICMS. Assim, deverá observar o referido regime quanto à escrituração e apuração do imposto devido no período.

No entanto, necessário evidenciar que ao desenvolver uma atividade mista, que envolve tanto operações sujeitas ao ISS (prestação de serviços) como ao ICMS (operações de comércio), alguns pontos devem ser esclarecidos.

A consulente, conforme já anotado, adquire insumos para a produção de medicamentos manipulados, que podem ser tanto por encomenda, como para comercialização diretamente no balcão. Neste caso, os insumos devem ser proporcionalmente separados, ou seja, os destinados à manipulação por encomenda e os que serão manipulados genericamente para venda para qualquer consumidor.

No caso de manipulação por encomenda, mesmo sendo hipótese de tributação pelo ISS, se os insumos forem adquiridos em operação interestadual, estarão sujeitos à tributação pelo ICMS no que se refere ao diferencial de alíquotas, conforme se depreende dos preceitos constitucionais que se transcreve:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

(...)

Já os insumos adquiridos e utilizados na manipulação de medicamentos genericamente e colocados à disposição do consumidor, por se tratar de operações de venda, estarão sujeitas às regras de tributação do ICMS, inclusive considerando os créditos advindos da mencionada aquisição.

Portanto, percebe-se que haverá duas formas de tributação pelo ICMS:

1) apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição em operação interestadual de insumos para manipulação de medicamentos sob encomenda; e,

2) apuração do ICMS devido pelas operações de venda de medicamentos manipulados genericamente pela própria consulente.

Neste contexto, têm-se que, tanto nas aquisições dos insumos para manipulação de medicamentos para venda (operações de comercialização), como para serem utilizados como insumos na manipulação por encomenda, haverá a apuração e o recolhimento do imposto devido por meio do regime de apuração normal, previsto nos artigos 131 e seguintes do RICMS.

Hipoteticamente, pode-se afirmar que se a farmácia utilizar 50% dos insumos adquiridos em operação interestadual para manipulação de medicamentos por encomenda, em relação a estes insumos, haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquotas. Já em relação aos demais insumos, será apurado o valor de ICMS devido pelas operações de venda, considerando os créditos oriundos da aquisição dos mesmos.

Nesta vertente, em relação ao crédito do imposto (ICMS), convém destacar o artigo 23 da LC nº 123/2006, bem como artigo 58 da Resolução CGSN nº 140/2018:

LC nº 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Resolução CGSN nº 140/2018:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)
 

Destarte, as empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da legislação supratranscrita não farão jus à apropriação de créditos, bem como não poderão transferir créditos.

Entretanto, como no presente caso a consulente descreve hipótese em que a empresa está impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo PGDAS (Simples Nacional), portanto, estando submetida às regras gerais do ICMS, também deve ser observado o direito ao crédito, respeitando-se o princípio constitucional da não cumulatividade.

Nestes termos, necessário trazer à colação os dispositivos do RICMS que tratam desse tema:

Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...).

Por conseguinte, nas operações de venda dos medicamentos manipulados pela consulente, que são colocados à disposição do consumidor no balcão, está assegurado o direito ao crédito referente às entradas de insumos para a respectiva manipulação.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos, transcrevendo-os, novamente, para melhor compreensão:

1. O critério da Segregação de Receitas, para as empresas que não recolhem o ICMS pelo PGDAS, é o mesmo mencionado nos incisos I e II em seu § 2º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018? Não. Conforme evidenciado, a regra de segregação das receitas nos termos da Resolução CGSN 140/2018 é aplicada para empresa que esteja submetida ao regime do Simples Nacional, em relação aos tributos recolhidos por meio do PGDAS. No presente caso, a empresa que extrapola o sublimite do Simples Nacional fica impedida de recolher o ICMS e ISS pelo referido regime. Neste caso, a tributação do ICMS ocorrerá pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes que não estão enquadrados no Regime do Simples Nacional.

2. Entende-se que as farmácias de manipulação adquirem matéria-prima, devido à manipulação de fórmulas. Assim, podem tomar crédito do ICMS referente à aquisição? Considerando a situação hipotética trazida pela Consulente, na qual a empresa extrapola o sublimite e se sujeita às regras gerais do ICMS, quando se tratar de manipulação de medicamentos colocados à venda no balcão (à disposição do consumidor), tão somente neste caso, considerando a proporcionalidade dos insumos adquiridos (somente os que forem utilizados para manipulação de medicamentos colocados à venda no balcão), caberá o aproveitamento do respectivo crédito.

3. Considerando que se tem saídas tributadas pelo ICMS e outras pelo ISS, caso seja possível tomar crédito, como seria a proporção?Conforme explicado acima, caso a empresa esteja impedida de recolher os tributos referidos pelo Simples Nacional, terá que calcular a proporcionalidade da entrada dos insumos adquiridos, fixando o percentual que foi utilizado em cada tipo de operação. Assim, os insumos adquiridos e utilizados para manipulação por encomenda, apenas estará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas, se forem adquiridos em outro Estado e não ensejará crédito, tendo em vista que suas saídas serão tributadas pelo ISS. Já os insumos adquiridos e utilizados nas manipulação de remédios colocados à venda no balcão, estarão sujeitos ao ICMS e, na proporcionalidade em que foram utilizados para tal finalidade, darão direito ao respectivo crédito. Em outras palavras, se utilizar 50% dos insumos na manipulação por encomenda, estes não darão direito ao crédito de ICMS das etapas anteriores. Já em relação aos 50% dos insumos utilizados na manipulação de medicamentos para venda, estes serão passíveis de aproveitamento do crédito proporcional, tendo em vista que as respectivas operações de venda são tributadas pelo ICMS.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)