Resposta à Consulta nº 120 DE 22/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2011
ICMS - Transferência de propriedade de estabelecimento, em sua integralidade, sem interrupção nem modificação das atividades
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 120, DE 22 DE JULHO DE 2011
ICMS - Transferência de propriedade de estabelecimento, em sua integralidade, sem interrupção nem modificação das atividades - Obrigações principal e acessórias - Demora na alteração dos respectivos cadastros - O transmitente (alienante) também deve comunicar a ocorrência ao fisco (artigo 25, parágrafo único do RICMS/2000 e Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, § 4º).
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel", informa que alienou 4 (quatro) estabelecimentos comerciais atacadistas e distribuidores de artigos de escritório e papelaria, localizados neste Estado, a outra empresa do mesmo ramo.
2. Informa que, em 28 de fevereiro de 2011, celebrou o contrato pelo qual alienou 20 estabelecimentos, dentre os quais estão as 4 filiais neste Estado que identifica na inicial. Além disso, no início de fevereiro de 2011, a empresa adquirente teria registrado as modificações nas Juntas Comerciais dos Estados competentes e requerido as inscrições de suas novas filiais no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de cada Estado (embora a Consulente tenha juntado documentos datados também do final de fevereiro e início de março de 2011), com o propósito de que "a partir de 1º de março de 2011, pudesse a [adquirente] operar tais estabelecimentos com seus próprios cadastros e inscrições, sem qualquer interrupção das atividades comerciais [...]".
3. A Consulente afirma que as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos não serão modificadas nem interrompidas e que irá transferir suas atuais licenças, registros e cadastros à adquirente.
4. Acrescenta que "por motivos alheios à sua vontade, tais inscrições não foram concedidas até 1º de março de 2011, data em que [...] [a adquirente] passou a ser a nova titular desses estabelecimentos e a operá-los regularmente, dando continuidade as operações desenvolvidas pela [Consulente] até 28 de fevereiro de 2011".
5. Expõe que, em virtude da não concessão das inscrições em tempo hábil, não seria possível à empresa adquirente emitir as Notas Fiscais eletrônicas em nome próprio e reforça a ideia de que os procedimentos foram efetuados com antecedência.
6. Alega que os procedimentos ocorreram conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o artigo 25 do RICMS/2000, não havendo outra alternativa estabelecida pela legislação.
7. Afirma que a empresa adquirente "procederá à apuração e ao recolhimento dos tributos, notadamente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") e do Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), devidos em relação a cada um dos estabelecimentos nesse período, em seu próprio nome, já que os tributos incidentes sobre a própria receita e lucro serão devidamente apurados e recolhidos pelo estabelecimento sede da [adquirente], nos termos da legislação aplicável" e que "deverá cumprir com todas as obrigações acessórias decorrentes dos tributos".
8. Entretanto, se as inscrições não forem efetivadas até 31 de março de 2011, entende que a empresa adquirente deverá recolher os tributos ainda em nome da alienante (Consulente), sem considerar a transferência de propriedade, com posterior retificação.
9. Ao final, indaga "se seu entendimento quanto ao procedimento adotado no cumprimento das obrigações principais e acessórias referentes aos tributos devidos no período de transição (março de 2011) estaria em consonância com o entendimento dessa D. Superintendência e, alternativamente; em caso negativo, requer esclareça essa D. Consultoria acerca dos procedimentos que devem ser adotados pela Consulente para regularizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias retro mencionadas".
10. Depreende-se, pelo relato da interessada, que os estabelecimentos alienados permanecerão desenvolvendo a mesma atividade, no mesmo local, com os mesmos ativos, etc. Portanto, em principio, não haverá fechamento desses estabelecimentos e, sim, a transferência de sua integralidade para a nova empresa. A empresa adquirente, em relação a cada um deles, assumirá, de fato e de direito, suas atividades, bens, direitos e obrigações, passando a deter, dessa forma, a titularidade desses estabelecimentos.
11. Quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. E, nesse caso, como já respondido anteriormente por este órgão consultivo, em várias manifestações, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido, em princípio, poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006).
12. Observe-se que, na hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, a qualquer título, a legislação apenas obriga os contribuintes, adquirente e alienante, a comunicar à Secretaria da Fazenda a referida alteração, bem como a transferência e a adaptação dos livros e documentos, nos termos e prazos estabelecidos pelos artigos 25, I e parágrafo único, e 232 do RICMS/2000 e artigo 1º, II, "a", da Portaria CAT 17/2006, que trata dos procedimentos relativos a livros e documentos fiscais.
13. Contudo, embora a legislação permita que os estabelecimentos transferidos na sua integralidade permaneçam com a mesma Inscrição Estadual, na prática, em virtude do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Secretaria da Receita Federal (SRF), quando se altera a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, também acaba sendo necessário alterar a Inscrição Estadual correspondente (vide Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso I, alínea "c" e § 4º).
13.1. Portanto, em virtude da operacionalidade do sistema, atualmente, quando da transferência de titularidade do estabelecimento, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no cadastro de contribuintes do ICMS o que, conseqüentemente, acarreta na necessidade de alteração de livros, documentos, da autorização de uso de ECFs (se for o caso), credenciamento para emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e licenças.
14. Todavia, observado o disposto no artigo 510 do RICMS/2000, a questão referente aos procedimentos a serem adotados pela empresa adquirente dos estabelecimentos mencionados, em face da demora em se concluir o processo de transferência e as necessárias inscrições, é matéria que foge ao legítimo interesse da Consulente (empresa alienante), sendo a consulta ineficaz nessa parte (nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000).
15. Quanto à Consulente, em face da alienação dos estabelecimentos, encontra-se obrigada a efetuar a comunicação da ocorrência nos termos do disposto no artigo 25, parágrafo único, do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, § 4º.
16. Por fim, a título de informação, observa-se que os estabelecimentos mencionados pela Consulente, identificados na consulta pelos endereços, conforme pesquisa realizada nesta data, encontram-se já devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sob a titularidade da empresa adquirente (identificada na consulta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.