Resposta à Consulta nº 120 DE 20/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Desenvolvimento de equipamento através da aquisição de partes e peças a ser integrado no Ativo Imobilizado – Ativação de bem de fabricação própria – Não configura hipótese de emissão de documento fiscal – Artigo 136 do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Desenvolvimento de equipamento através da aquisição de partes e peças a ser integrado no Ativo Imobilizado – Ativação de bem de fabricação própria – Não configura hipótese de emissão de documento fiscal – Artigo 136 do RICMS/2000.

p ALIGN="JUSTIFY">1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é de "impressão de material de segurança", informa que "tem como objetivo (...) a produção de cartões magnéticos, cartões inteligentes ou cartões de outras tecnologias".

2) Relata que dispõe de máquinas e impressoras para realizar sua produção, entretanto, a "Consulente construiu uma impressora própria (o ‘Equipamento’) por meio do emprego de diversas peças adquiridas no mercado interno e externo (as ‘Peças’), aumentado, assim, sua eficiência e reduzindo custos".

3) Em seguida, cita o artigo 1.269 do Código Civil, que trata "da aquisição de propriedade móvel" e tece algumas considerações, mencionando inclusive que o "Equipamento", que desenvolveu "é objeto do Pedido de Patente (...), protocolado pela Consulente perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI" (documento anexo à consulta).

4) Expõe que "o equipamento de sua propriedade se trata de um ‘ativo imobilizado’" e que "não se enquadra naquelas expressamente previstas pela legislação tributária (transferência, doação, compra e venda, dentre tantas outras)", "quanto ao documento fiscal a ser emitido quando da aquisição de propriedade de bem do ativo imobilizado".

5) Menciona que as partes e peças adquiridas de outros estabelecimentos "são devidamente acompanhadas dos documentos fiscais competentes".

6) Isso posto, indaga se:

6.1) "Há necessidade de emissão de documento fiscal específico para o registro do bem construído no estabelecimento da Consulente para que se considere este bem em absoluta regularidade fiscal"?

6.2) "Se a resposta anterior for positiva, questiona a Consulente se é possível, por analogia, a emissão de Nota Fiscal de Entrada para acobertar a escrituração do Equipamento construído pela Consulente, diante da inexistência de previsão expressa para estes casos e como deve ser feito o registro":

6.2.1) "Neste caso, qual o valor total deve constar dessa Nota Fiscal de Entrada? Seria a soma dos valores das Notas Fiscais de Aquisição das partes e peças"?

6.2.2) "Qual o CFOP adequado para essa emissão de Nota Fiscal de Entrada"?

6.2.3) "Entende a Consulente que não haveria, nessa hipótese como efetuar qualquer creditamento do imposto pela aquisição do ativo. Procede esse entendimento"?

6.3) "Caso a resposta ao questionamento principal anterior (item 2 - caput) – sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada – seja negativa, qual seria a documentação fiscal necessária a regularizar o registro da aquisição de propriedade desse ativo"?

7) Registre-se, preliminarmente, que o ICMS não incide sobre a ativação de bens de fabricação própria, pois inexiste, nessa situação, operação mercantil de circulação de mercadorias, uma vez que o bem ativado não assume a característica de mercadoria.

8) Do mesmo modo, quanto ao item 6.1 desta resposta, a Consulente não deverá emitir nenhum documento fiscal para registrar o referido ato de ativação do equipamento desenvolvido por seu estabelecimento, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de Nota Fiscal (artigo 136 do RICMS/2000), lembrando, ainda, que há expressa vedação no Regulamento do ICMS no sentido de proibir a emissão de Nota fiscal que "não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria(...), exceto nas hipóteses previstas na legislação", conforme determina o artigo 204 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

9) Quanto à questão exposta no item 6.3 resta prejudicada, pois é de natureza administrativa não-tributária e, portanto, sua análise não compete a esta Consultoria Tributária. Assinale-se que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual apresentada na forma disposta pelos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.