Resposta à Consulta nº 12 DE 12/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2012

ICMS - Operações de importação de mercadorias - Nota fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000 - Despesas que compõem o custo final de importação de que trata o citado artigo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 012, DE 12 DE ABRIL DE 2012

ICMS - Operações de importação de mercadorias - Nota fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000 - Despesas que compõem o custo final de importação de que trata o citado artigo.

1. A Consulente, na condição de Prefeitura de Município localizado no Estado de São Paulo, formula a presente consulta nos seguintes termos:

“Assunto: Consulta sobre Nota Fiscal Complementar de Importação

1. A [Consulente], por seu representante legal que esta subscreve, com fundamento no que dispõe o artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, vem por meio desta formular consulta sobre a interpretação dos artigos 37 e 137 do RICMS/SP. (...)

2. Nosso interesse na questão está no fato de que o município recebe o repasse do ICMS em função do valor adicionado (VA) gerado pelas empresas, e havendo valores lançados indevidamente nas entradas da GIA, o valor adicionado diminui, e consequentemente o repasse de ICMS ao município também diminui.

3. A Prefeitura [omissis], por meio de Auditores Fiscais, concursados e efetivos, tem feito os trabalhos da DIPAM - Repasse de ICMS aos Municípios, verificando os documentos fiscais dos contribuintes do ICMS estabelecidos em [omissis], dentro dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal 63/1990. (...)

4. Por meio das auditorias realizadas nas GIAs e documentos fiscais do ICMS, constatamos que várias empresas, nas operações de importação de mercadorias, emitem a nota fiscal de importação - CFOP 3.101/3.102 - e posteriormente emitem nota fiscal complementar de importação - CFOP 3.101/3.102, em observância ao artigo 137 do RICMS/SP, inserindo nela todos os demais custos, diretos e indiretos, até a chegada da mercadoria à empresa, dentre eles destacamos:

a) Diferença de frete internacional

b) Adicional de Frete Marinha Mercante - AFRMM

c) Armazenagem no porto

d) Comissão de desembaraço aduaneiro

e) Liberação e manuseio

f) Capatazia

g) Desconsolidação

h) Gastos na origem

i) Carregamento local (ou frete nacional)

j) pedágio

k) despesas com Infraero (em anexo e-mail e documentos fiscais relativos à nota fiscal complementar de importação de uma empresa)

5. Entendemos que vários itens estão sendo lançados indevidamente na nota fiscal complementar de importação, sendo custos indiretos, que não oneram o produto em si e/ou são serviços tributáveis pelo ISS, quais sejam:

a) Comissão de desembaraço aduaneiro, armazenagem, liberação e manuseio, capatazia, desconsolidação, despesas com Infraero, pedágio etc: são serviços tributáveis pelo ISSQN (Lei Complementar 116/2003 - Lista de serviços tributáveis pelo ISSQN), e em conformidade com a Constituição Federal, artigo 155, IX, b, os serviços de competência municipal não estão no campo de incidência do ICMS, portanto não deveriam ser lançados em nota fiscal do fisco estadual. (...)

b) Carregamento local (ou frete nacional): refere-se ao frete do porto até a empresa. Este serviço está amparado por um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, que é registrado nas entradas da GIA da empresa que importa a mercadoria - CFOP 1.352. Se esse documento fiscal já é registrado, não se deve inserir seu valor em outro documento fiscal. Ademais, se esse valor constar também na nota fiscal complementar de importação - CFOP 3.101/3.102, esse frete ficará em duplicidade nas entradas da GIA da empresa, diminuindo o VA.

c) AFRMM: embora seja uma contribuição, entendemos que é uma contribuição que incide sobre a atividade de navegação, e não sobre a mercadoria em si, portanto não deveria entrar na NF complementar também. (...)

6. O problema está no entendimento do artigo 137, IV - ‘custo final de importação’. As empresas têm lançado na nota fiscal complementar todos os custos, diretos e indiretos, até que a mercadoria chegue à empresa. No entanto, conjugando este artigo com o artigo 37, IV, § 6°, entendemos que:

1) devem integrar a nota fiscal de importação, normal ou complementar, somente os custos que incidem diretamente sobre o produto.

2) nos termos da Constituição Federal, artigo 155, II, § 2°, IX, b, os serviços tributáveis pelo ISSQN não estão inseridos no campo de incidência do ICMS, não devendo integrar a nota fiscal estadual

3) em relação as despesas aduaneiras, o § 6° é claro e conclusivo.

Tendo em vista que temos um entendimento e as empresas tem adotado procedimento divergente, lançando na nota fiscal complementar todo e qualquer valor pago para importar uma mercadoria, solicitamos parecer deste órgão, sobre o que são os CUSTOS citados no artigo 137, IV, que devem integrar a nota fiscal complementar de importação.”

2. Registre-se, inicialmente, que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência, solicitação, sugestão ou orientação aos contribuintes do ICMS relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, desse imposto, conforme Resposta à Consulta n° 538/2003, publicada no Boletim Tributário de Junho de 2003 (também disponível na “Internet” por meio de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://www.pfe.sp.gov.br, selecionando o ícone “Respostas da CT”, ou acessando a referida Resposta diretamente no endereço http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/5382003.htm).

3. Portanto, é necessário deixar claro que esta Resposta não poderá ser utilizada pela Consulente para “orientar” os contribuintes do ICMS, cujos estabelecimentos estão localizados no seu território, quanto aos critérios a serem adotados para o preenchimento da ficha “Informações para DIPAM” ou fazer-lhes qualquer outra exigência, solicitação ou sugestão a esse respeito.

4. No que diz respeito à matéria objeto de dúvida, informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37,  inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)”, e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”.

5. Ressalte-se que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como despesas aduaneiras as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

6. Relativamente às despesas relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

6.1 Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.

7. Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, o qual prevê que “conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria”, destacamos que se, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

8. Como se pode observar, dois são os momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação:

8.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo aquela prevista no inciso IV do artigo 37, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo;

8.2. Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, nos termos do artigo 137, IV.

9. Portanto, a Nota Fiscal complementar, objeto do artigo 137, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e V, do RICMS/2000, só será emitida caso o custo final da importação não possa ser anteriormente conhecido e seja superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada já emitida. Assim, caso o contribuinte conheça de antemão o custo final da importação, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal de Entrada. Por outro lado, o surgimento de qualquer outra despesa considerada “custo da importação” implica a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal complementar, observando-se as disposições regulamentares acima mencionadas.

10. Ressalte-se, todavia, que, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, tais como aquelas citadas no item 6 desta resposta, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

11. Com as informações supra, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.