Resposta à Consulta nº 12 DE 13/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2011
ICMS - Crédito Fiscal - Energia elétrica consumida nos equipamentos de terceiros utilizados para industrialização de mercadorias sob encomenda da Consulente - Impossibilidade.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 012, DE 13 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Crédito Fiscal - Energia elétrica consumida nos equipamentos de terceiros utilizados para industrialização de mercadorias sob encomenda da Consulente - Impossibilidade.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"(...) com o ramo de atividade Fabricação de calçados de material sintético, (...) .
Toda a produção de calçados da Consulente é industrializada por terceiros.
Assim, a Consulente é um estabelecimento industrial e que no momento terceiriza toda sua produçâo.
Os terceiros contratados industrializam exclusivamente para a Consulente e no contrato de indutrializaçâo a Consulente assumiu totalmente o custo de energia elétrica consumida no processo de industrialização pelos estabelecimentos terceirizados sendo a conta de energia elétrica paga mensalmente pela Consulente.
No preço cobrado pela industrialização no documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrial contratado não está o custo de energia uma vez que este custo é bancado pela Consulente que é o estabelecimento encomendante conforme previsto no contrato de industrialização.
Portanto o custo da energia elétrica consumida no processo de industrialização é arcado pela Consulente, motivo pelo qual não está inserido no valor cobrado pelos estabelecimentos terceirizados pela industrialização dos produtos da Consulente.
Diante do exposto, entende a Consulente que nesta situação faz jus ao crédito do ICMS constante nas contas de energia elétrica proporcionalmente ao consumido no processo de industrialização.
Pergunta-se:
1°) Está correto o entendimento da Consulente para aproveitamento do referido crédito?".
2. Disciplina o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00 que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente:
"I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;".
3. Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89 (artigos 59, 61, 66 e 1º das DDTT do RICMS/00), entende esta Consultoria Tributária que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de energia elétrica que geram o funcionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados diretamente no processo de industrialização.
4. Disciplina o artigo 59 do RICMS que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. Por sua vez, os itens 1 e 2 do seu § 1º assim determinam:
"§ 1º - Para efeito deste artigo considera-se:
1- imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil."
5. Acrescenta o artigo 61 do mesmo regulamento que, para a "compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do §1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas". (g.n.).
6. Diante do acima exposto, e tendo em vista que o ICMS anteriormente cobrado refere-se à aquisição de energia elétrica utilizada para o funcionamento de equipamentos de terceiros na industrialização de produtos encomendados pela Consulente, esse imposto não faz parte de uma operação tributada pela Consulente, portanto, diante do princípio da não-cumulatividade do imposto, não há o que se falar no direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de energia elétrica em estabelecimento de terceiro, por parte da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.