Resposta à Consulta nº 12 DE 27/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2006
Súmula: ICMS - Crédito - Aquisição interestadual de trigo em grão beneficiado por crédito presumido no Estado de origem, concedido sem base em convênio - Admissibilidade do crédito apenas do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado do remetente - Considerações.
CONSULTA N° 12,DE 27 DE MARÇO DE 2006
Súmula: ICMS - Crédito - Aquisição interestadual de trigo em grão beneficiado por crédito presumido no Estado de origem, concedido sem base em convênio - Admissibilidade do crédito apenas do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado do remetente - Considerações.
Resposta
1. A Consulente, tendo por objeto social principal a moagem de trigo, informa que "em 09 de novembro de 2005, o Estado do Paraná promulgou Decreto nº 5634 (...), que entre outras alterações àquele RICMS, dispõe, como subsídio, no inciso XIX, que para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes daquele Estado com destinatários localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, será concedido um crédito presumido de 10% sobre o valor das saídas" e que tais operações, antes sujeitas a diferimento, passaram a ser tributadas "com destaque do imposto de 12% declarado no documento fiscal".
2. Cita o artigo 59, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, a Resolução SF nº 52/93 e o artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal para expressar os entendimentos de que "o contribuinte paulista só poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal de procedência paranaense, num percentual de 2%, que é o valor efetivamente cobrado pelo Estado do Paraná" e de que "as alterações introduzidas pelo Dec-PR nº 5634, de 09/11/05, uma vez que incentivam a ‘guerra fiscal’, deveriam acontecer mediante lei especial (convênios, etc.) com anuência dos Estados envolvidos".
3. Informa, adicionalmente, que:
"a) Para cada tonelada de trigo em grãos, produz-se, aproximadamente, 75% de farinha de trigo e 25% de farelo e outros (Farelo de trigo - NBM-SH 2302.30, germe de trigo NBM-SH 1104).
b) Farinha de trigo para operação interna, isenta conforme Lei 12.058 de 27/9/05;
c) Farelo de trigo para consumo animal, diferido conforme art. 360 do RICMS/00;
d) Germe de trigo - base de cálculo reduzida conforme artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS."
4. Isso posto, pergunta:
"a) (...) o contribuinte paulista está obrigado a conhecer os detalhes do Regulamento do Estado do Paraná (ou outro qualquer), dos incentivos e/ou subsídios concedidos aos contribuintes, individual ou coletivamente, (ex. Regimes Especiais), para a efetiva apropriação dos créditos de ICMS?
b) Está correto o entendimento adotado pela Consulente, quanto à apropriação do crédito (2%)?
c) Estando correto, como proceder esse crédito (estorno de 10% em GIA ou crédito direto de 2% por documento)?
d) Caso contrário, como proceder a apropriação? Qual embasamento legal?
5. O artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal prevê que "cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
6. A Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), assim dispõe em seu artigo 1º:
"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data." (grifos nossos)
7. Fundado nesses dispositivos, o § 2º do artigo 59 do RICMS/2000, citado pela Consulente, prevê que "não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal."
8. Nesse sentido, o Comunicado CAT nº 36/2004, do qual recomendamos a leitura, "esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975" (grifo nosso).
9. Resta clara, portanto, a impossibilidade de apropriação, a título de crédito, de imposto destacado em documento fiscal de aquisição de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada não pago ao respectivo Estado remetente em virtude de qualquer benefício fiscal, concedido sem amparo em convênio. Logo, apenas o montante do imposto efetivamente cobrado pelo Estado do remetente é passível de apropriação pelo adquirente.
10. Não obstante, o artigo 66, II e VI, do RICMS/2000, abaixo transcrito, prevê as seguintes hipóteses de vedação do crédito:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(...)
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o inciso VI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)" (grifos nossos)
11. A farinha de trigo produzida pela Consulente, conforme informado (item 3, "b", da presente), é destinada a operações internas, operações essas isentas, conforme artigo 121, II, do Anexo I do RICMS/2000, o que impossibilita o crédito pretendido, correspondente à aquisição do trigo em grão, na proporção utilizada para produção da farinha de trigo (cerca de 75%, segundo informa a Consulente), tendo em vista a vedação prevista no inciso II do artigo 66 do mesmo regulamento, ora transcrito.
12. Quanto ao farelo de trigo produzido, destinado ao consumo animal (item 3, "c"), não obstante o benefício da isenção para as operações internas, de conformidade com o artigo 41, VIII, do Anexo I do RICMS/2000, obedecidas as destinações mencionadas no dispositivo, o § 3º do mesmo artigo prevê que "não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção". Logo, nesse caso, a Consulente tem direito ao crédito do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de localização do estabelecimento remetente, correspondente à aquisição do trigo em grão, na proporção utilizada para produção do farelo de trigo.
12.1 Necessário mencionar o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, tendo em vista o equívoco da Consulente ao entender aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do mesmo regulamento às saídas internas de farelo de trigo (item 3, "c"): "fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados."
13. Quanto ao germe de trigo produzido (item 3, "d"), beneficiado com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições estabelecidas no respectivo dispositivo, não obstante a previsão de vedação do crédito proporcionalmente à redução de base de cálculo (art. 66, VI, do RICMS/2000), o § 2º do referido artigo 39 prevê que "não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo", razão pela qual, também nesse caso, a Consulente tem direito ao crédito do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de localização do estabelecimento remetente, correspondente à aquisição do trigo em grão, na proporção utilizada para produção do germe de trigo.
14. Finalizando, quanto à primeira pergunta (item 4, "a"), entendemos recomendável o acautelamento por parte da Consulente no que diz respeito à apropriação de valores a título de crédito, decorrentes de aquisições efetuadas em outros Estados, tendo em vista o estabelecido nos dispositivos transcritos nos itens 5 a 8 e a nossa conclusão constante do item 9. A segunda questão (item 4, "b") resta respondida nos itens 9 e 11 a 13, assim como a terceira (item 4, "c") nos itens 8 e 9, estando a última questão (item 4, "d") prejudicada.
José Leônidas Barbosa Pereira
Consultor Tributário
De acordo
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2º ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.