Resposta ? Consulta n? 1199 DE 01/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 1999

Cart?es Telef?nicos - Distribui??o de Cart?es Telef?nicos - Atividade n?o sujeita ao imposto - Consigna??o - Inaplicabilidade.

CONSULTA N? 1190, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1999.

Cart?es Telef?nicos - Distribui??o de Cart?es Telef?nicos - Atividade n?o sujeita ao imposto - Consigna??o - Inaplicabilidade.

1. A Consulente, ... empresa ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como prestadora de servi?os de comunica??o, ... informa que adquire "... para revenda e tamb?m em consigna??o das empresas de telecomunica??es, fichas e cart?es telef?nicos", que "as empresas fornecedoras emitem Notas Fiscais de Servi?os de Telecomunica??es ou de remessa em consigna??o, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarif?rio, conforme o artigo 509 do RICMS/91 e cl?usula s?tima do Conv?nio ICMS n? 126/98, e o item I, letras "a" e "b" do art. 463-A do RICMS/91".

2. Exp?e sua d?vida na seguinte frase:

"Devemos efetuar o cr?dito do imposto pela entrada do servi?o (fichas/cart?es) e o d?bito pela sa?da, ou devemos continuar considerando a modalidade de servi?o com imposto pr?- pago, uma vez que recebemos comiss?o pelo servi?o prestado?"

3. Em resposta, entendemos que, no que se refere ? atividade em pauta, a Consulente apenas intermedia a presta??o de servi?os de telecomunica??o, aproximando, atrav?s da rede de distribui??o de fichas e cart?es telef?nicos, empresa de telecomunica??o e usu?rio do sistema de telefonia.

4. As empresas de telecomunica??o obrigam-se para com o p?blico consumidor e os ?rg?os reguladores estatais a prestarem servi?os telef?nicos p?blicos e de telefonia m?vel celular, executando-os por seus pr?prios meios. Podem ser necess?rios fichas ou cart?es telef?nicos ou podem existir outros instrumentos. Apenas entre empresa de telecomunica??o e consumidor h? contrato de presta??o de servi?os nessa condi??o. Mas a distribui??o dos instrumentos liberat?rios pode ser feita por terceiros, que aproximam o prestador dos tomadores dos servi?os.

5. Assim, a atividade da Consulente reflete-se, no caso em exame, apenas na obriga??o, n?o de executar servi?os de telecomunica??o (modalidade de servi?o de comunica??o), mas de intermediar os servi?os, pela distribui??o de fichas e cart?es telef?nicos. Pela atividade, recebe do usu?rio o pre?o j? estabelecido pela operadora ou pelas autarquias federais, de onde retira sua remunera??o, na forma de percentual sobre o pre?o, nada podendo acrescer, nem diminuir.

6. A incid?ncia do ICMS, quando o servi?o em quest?o ? prestado mediante ficha ou cart?o telef?nico, se concretiza no momento do fornecimento destes instrumentos pela prestadora dos servi?os ao seu usu?rio ou quem a ele deva entregar. (Arts. 172 e 509 do RICMS/91). O contribuinte do imposto ? aquele que presta o servi?o de comunica??o, a empresa de telecomunica??o.

7. Portanto, na hip?tese da atividade em exame, intermedia??o de fichas ou cart?es telef?nicos entre prestadoras de servi?o telef?nico p?blico ou servi?o m?vel celular (pr?-pago) e o p?blico usu?rio, a Consulente n?o pratica fatos geradores do ICMS.

Por ocasi?o da remessa dos cart?es, a empresa de telecomunica??es emitir?:

a) Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es com o ICMS pago sobre o valor oficial (de tabela ou de face), que ? tamb?m o valor comercial dos cart?es, devendo a Consulente fazer chegar ao consumidor do servi?o tal instrumento liberat?rio pelo mesmo valor; no corpo desse documento fiscal ser?o mencionados os dados da consulente, bem como o fato de tratar-se de remessa para futura distribui??o de cart?es telef?nicos; a NFST ser? emitida apenas para efeito de lan?amento do ICMS incidente sobre o servi?o de telecomunica??o e n?o dever? ser entregue ? consulente;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar os cart?es telef?nicos at? o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, onde far? constar os dados da Consulente no quadro "Destinat?rio" e, no campo "Informa??es Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte express?o ou similar: "Simples remessa para intermedia??o de cart?es telef?nicos - O ICMS foi recolhido pela NFST n? xxx.xxx, de xx/xx/xxxx".

8. Em decorr?ncia do exposto, n?o deve a Consulente efetuar cr?dito do imposto, pois n?o ? tomadora, no caso, desses servi?os, e tampouco deve efetuar d?bito nas transa??es com os instrumentos liberat?rios, pois tais sa?das n?o correspondem a presta??es de servi?os de telecomunica??o.

9. Assim, relativamente a essa atividade da Consulente, e desde que emitida a documenta??o referida no item 7 pela empresa de telecomunica??es para dar respaldo ? distribui??o dos cart?es, para os usu?rios dos servi?os, n?o h? que se falar em emiss?o de qualquer outro documento fiscal ou registro em livros fiscais, tampouco em apura??o posterior de ICMS. Cabe ? Consulente verificar se est? sujeita a obriga??es tribut?rias decorrentes da legisla??o municipal do ISS pela execu??o de servi?o de intermedia??o, aconselhando-se, ainda, a utiliza??o de documentos internos para o transporte dos cart?es por conta pr?pria.

10. Quanto ? consigna??o mercantil, trata-se de opera??o de remessa de mercadoria para revenda por conta de terceiros (Resposta ? Consulta n? ..., que conceitua detalhadamente o instituto). O art. 463-A do RICMS/91, atendendo ao Ajuste SINIEF-2/93, cl?usula primeira, regula as obriga??es decorrentes da sa?da de mercadoria a t?tulo de consigna??o mercantil. Como instrumentos que viabilizam a cobran?a da obriga??o de prestar servi?o de telecomunica??o, fichas e cart?es telef?nicos conferem "direito de cr?dito" - o direito de natureza obrigacional ? presta??o do servi?o de comunica??o. N?o s?o, portanto, mercadorias, e nem t?tulos que as representem. Al?m disso, conforme visto no item 6 desta Resposta, a ocorr?ncia do fato gerador do imposto na sa?da de fichas e cart?es telef?nicos do estabelecimento da empresa de telecomunica??es n?o se altera pela circula??o posterior dos instrumentos liberat?rios. Inaplic?vel, pois, o instituto da consigna??o mercantil na atividade de intermedia??o desenvolvida pela Consulente com a empresa de telecomunica??es.

11. Finalmente, lembramos que, por sua participa??o no processo de intermedia??o do servi?o, a Consulente ? solidariamente respons?vel com a empresa de telecomunica??o pelo imposto que se provar devido (art. 9?, inc. IX, da Lei 6.374/89 ), de maneira que os documentos fiscais recebidos da empresa de telecomunica??es devem ser mantidos em arquivo, sob posse e guarda da Consulente, durante o prazo prescricional da cobran?a do imposto.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tribut?rio

De Acordo

C?ssio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tribut?ria