Resposta à Consulta nº 11980 DE 16/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016

ICMS - Remessa interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), a destinatário do Simples Nacional - DIFAL - Suspensão de eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. I. A suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. II.O contribuinte paulista do RPA, na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

ICMS - Remessa interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), a destinatário do Simples Nacional - DIFAL - Suspensão de eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.

I. A suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

II.O contribuinte paulista do RPA, na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA - neste Estado, refere-se ao Convênio ICMS-93/2015 e à Emenda Constitucional 87/2015, que tratam do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, expondo que “a partir de 17/02/2016 a medida cautelar suspendeu a aplicação do Convênio 93/2015 para as empresas optantes pelo Simples Nacional”.

2.Assim, indaga se, na remessa interestadual de mercadorias a empresas optantes do Simples Nacional, está obrigado ao recolhimento do DIFAL.

Interpretação

3.Em primeiro lugar, informamos que a suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o que não é o caso da Consulente (RPA). Sobre o assunto sugerimos a leitura do Comunicado CAT- 08/2016.

4.Isso posto, considerando a situação da Consulente (RPA) quando realiza, por seus próprios meios, remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional (envio físico das mercadorias a território de outro Estado), esclarecemos que há duas possibilidades:

4.1.se essa empresa for contribuinte do ICMS no Estado em que se encontra estabelecida, aplica-se tão somente a alíquota interestadual (artigo 52, inciso II ou III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/2000), não havendo que se falar em DIFAL;

4.2.já no caso de a empresa ser não-contribuinte do ICMS, a Consulente deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL para o Estado de destino da mercadoria, seguindo a regra de partilha entre essas unidades federadas (de origem e de destino), cabendo a São Paulo, como Estado de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.