Resposta à Consulta nº 1198 DE 01/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO DECRETO 51.597/2007 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - PORTARIA CAT-31/2001
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.198/2013, de 01 de Março de 2013
ICMS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO DECRETO 51.597/2007 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - PORTARIA CAT-31/2001.
I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.
III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), informa que:
1.1. “a empresa está enquadrada no Regime Especial de 3,2% que não dá direito ao crédito”;
1.2. “o Regime Especial do 3,2%, em regra, proíbe o aproveitamento do crédito do ICMS na entrada de mercadorias”; e
1.3. “a Portaria 31/2001, que regulamenta o Regime Especial, estabelece que as operações de transferência, dentre outras, não estão incluídas nesta sistemática de apuração, indicando que nestas operações a saída de mercadoria em transferência seria com débito do imposto e a sua entrada, com crédito”.
2. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: “como a empresa deve proceder e qual alíquota utilizar no cálculo do ICMS nas transferências de produtos entre matriz e filiais?”
3. O Decreto nº 51.597/2007 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, que anteriormente era previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520/2007.
4. Registramos que, apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 (conforme exposto no item 3 acima), a Portaria CAT - 31/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, cujos artigos 1º, § 1º, 3, “e”, e 2º, I, “d”, e seu parágrafo único encontram-se reproduzidos a seguir (grifos nossos):
“Artigo 1º- Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá de suco de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
(...)
3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
(...)
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS:
I - o valor do imposto:
(...)
d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do § 1º do artigo anterior;
(...)
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.
(...)”.
5. Desse modo, na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, sujeitando-se a Consulente às normas gerais contidas no RICMS/2000.
6. Em relação aos procedimentos específicos que devem ser adotados, esclarecemos que:
6.1. na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000 (a Consulente não esclarece qual seria a mercadoria, de forma que é impossível determinar a alíquota do imposto);
6.2. quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.