Resposta à Consulta nº 11976 DE 16/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016

ICMS – Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado – Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão. I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010).

ICMS – Venda de mercadoria para estabelecimento de outro Estado – Transporte efetuado pelo adquirente em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão.

I. Quando o fornecedor, contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não é o responsável pelo transporte das mercadorias comercializadas, não estará obrigado à emissão do MDF-e. O adquirente, quando contribuinte de outro Estado, emitente de NF-e, por efetuar o transporte das mercadorias por seus próprios meios, é quem deverá emitir o respectivo manifesto (Portaria CAT 102/2013; Ajuste SINIEF 21/2010).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que venderá mercadoria para empresa localizada em outro Estado, sendo que essa empresa destinatária utilizará veículo próprio para transportar a mercadoria adquirida.

2. Informa ainda ser emitente de NF-e modelo 55 e expõe seu entendimento de que, por não ser responsável pelo transporte da mercadoria, não será responsável pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme disposto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 102/2013.

3. Por fim, questiona quem está responsável pela emissão do MDF-e.

Interpretação

4. O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, conforme disposto no artigo 2º, item II, “a”, da Portaria CAT 102/2013 (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010).

5. No caso em tela, considerando que o destinatário será o responsável pelo transporte da mercadoria adquirida, este deverá emitir o MDF-e. Portanto, a Consulente, ainda que emitente de NF-e modelo 55, não deverá emitir o MDF-e, estando correto o seu entendimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.