Resposta à Consulta nº 11961/2016 DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2016
ICMS – Aquisição de mercadoria remetida a outro estabelecimento de mesma titularidade, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo – Registro da Nota Fiscal. I. Desde que observados os requisitos previstos n § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há óbice a que o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria registre o documento fiscal que a acompanha, ainda que conste do aludido documento, como destinatário, outro estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte. II. Na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria remetida em transferência a filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
ICMS – Aquisição de mercadoria remetida a outro estabelecimento de mesma titularidade, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo – Registro da Nota Fiscal.
I. Desde que observados os requisitos previstos n § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há óbice a que o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria registre o documento fiscal que a acompanha, ainda que conste do aludido documento, como destinatário, outro estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte.
II. Na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria remetida em transferência a filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (28.33-0/00), a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, afirma que, diante da falta de espaço no estabelecimento em que se situa sua indústria, pretende passar a solicitar que seu fornecedor entregue os insumos que utiliza diretamente na sua matriz, onde realiza a venda das mercadorias produzidas.
2. Faz referência, acerca de tal operação, ao procedimento descrito no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, realçando a possibilidade de sua utilização quando as empresas do destinatário sejam ambas paulistas e sejam observadas as especificações descritas na norma.
3. Expõe ainda que sua dúvida se centra na aplicação do § 5º do artigo 125 do RICMS/2000, segundo o qual o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria que o acompanha. A esse respeito, explana que, na Nota Fiscal, “consta como remetente a indústria”, motivo pelo qual indaga como proceder para escriturá-la pelo estabelecimento em que a mercadoria entrará (matriz).
4. Informa que foi orientada a emitir uma Nota Fiscal de entrada dessa mercadoria, com CFOP 1.949, nela fazendo referência à Nota Fiscal de aquisição.
5. Questiona, ainda, se, quando da utilização da mercadoria para industrialização, deverá emitir Nota Fiscal da distribuidora (matriz) e se no referido documento deverá utilizar o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida de terceiros”).
Interpretação
6. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta adotará como pressuposto que a operação relatada pela Consulente se enquadrará nos requisitos previstos no artigo 125, § 4º do RICMS/2000, isto é, que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, o estabelecimento de entrega pertença ao adquirente e, no campo “Informações Complementares”, conste o endereço de entrega da mercadoria.
7. Note-se, ainda, que ao relatar a situação fática apresentada, a Consulente menciona que da Nota Fiscal constará como “remetente” a indústria. Pressuporemos que tal referência se tratou de mero equívoco da Consulente, tendo ela pretendido afirmar que da aludida Nota Fiscal constará como destinatário o estabelecimento onde se situa sua indústria.
8. Postas essas premissas, esclarecemos que, desde que observados os requisitos previstos no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há óbice a que o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria registre o documento fiscal que a acompanha, ainda que conste do aludido documento, como destinatário, o outro estabelecimento de titularidade da Consulente.
9. Desse modo, não está correto o procedimento sugerido à Consulente, de que sua matriz emita uma Nota Fiscal de entrada, com menção à Nota Fiscal de aquisição.
10. É de se mencionar ainda que na hipótese de eventuais problemas ou dificuldades procedimentais quanto ao cumprimento de tais obrigações acessórias, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde receberá orientações de como proceder. A esse respeito, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
11. No tocante à dúvida relativa à remessa da mercadoria de sua matriz, em transferência a sua filial fabricante, é de se notar que, nos termos do disposto do no artigo 15, § 2º do RICMS/2000, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. Assim, em atenção a tal princípio, cumpre esclarecer que na operação em questão deve ser utilizado o CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.