Resposta à Consulta nº 1196 DE 04/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2013
ICMS - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS RELACIONADOS NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-04/1998
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.196/2013, de 04 de Março de 2013
ICMS - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS RELACIONADOS NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-04/1998
I. Operação interna com “carreta agrícola de conveniência P”, classificada no código 8716.20.00 da NBM/SH, utilizada como refeitório e vestiário de trabalhadores.
II. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) e do diferimento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, nas operações internas com a “carreta agrícola de convivência P”, por não corresponder à descrição do item 30 do Anexo II da Resolução SF-04/1998.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões”, expõe que por “vários meses vem emitindo em suas notas fiscais na descrição do produto como ‘Carreta Agrícola de Convivência P’, com o NCM/SH 8716.20.00, e destacando as alíquotas de ICMS de 18%”. Declara que a “carreta agrícola fabricada pela empresa [...] é para uso exclusivo na agricultura, serve como vestiário e refeitório para os trabalhadores rurais”.
2. Destaca, ainda, que “a empresa [...] sempre comercializa esse produto para empresas Agroindustriais e indústrias, que cultivam cana-de-açúcar e fabricam açúcar e etanol”.
3. Enfatiza que “das várias Normas Estaduais que foram analisadas entendemos que a alíquota que está sendo destacada nas NFs com alíquota de 18% de ICMS não se aplica por ser diferido”.
4. Informa que “soube que empresas que fabricam reboques e semi-reboques foram autuadas por destaque indevido do ICMS, tendo em vista que as operações com reboque e semi reboque para uso agrícola encontra-se ao abrigo do DIFERIMENTO, conforme Decreto 51.608/2007”.
5. Transcreve o artigo 1º do Decreto 51.608/2007; o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000; e parte da Decisão Normativa CAT-06/2010 e indaga “qual a alíquota de ICMS correta para esse produto aludido, 18%, 12% ou esse produto é diferido por tudo alegado acima”.
6. Preliminarmente, esclarecemos que:
6.1. O Anexo II da Resolução SF-04/1998 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
6.2. A destinação dos produtos constantes no Anexo II da Resolução SF-04/1998, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;
6.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH e da NCM é do próprio contribuinte e a competência para dirimir dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6.4. O artigo 606 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
7. Feitas essas ressalvas, observamos que a aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 e da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-04/1998 e que seu efetivo uso seja agrícola.
8. Observe-se que o item 30 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas - 8716.20.00”. Segundo relato, a Consulente fabrica “carreta agrícola de convivência P”, classificada no código 8716.20.00 da NBM/SH, que “serve como vestiário e refeitório para os trabalhadores rurais”.
8.1. Reboques e semi-reboques utilizados para vestiário e refeitório de trabalhadores rurais não se configuram como reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis para uso agrícola, pois podem ser utilizados como vestiário e refeitório de quaisquer trabalhadores.
8.2. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os reboques/semi-reboques autocarregáveis de usos agrícolas são providos de dispositivos automáticos de carregamento e, eventualmente, de aparelhos (movíveis) que permitiram cortar forragem, folhagem de milho, etc. ou são reboques/semi-reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados autocarregáveis, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes forrageiras.
8.3. Salvo melhor juízo, em análise às Notas Explicativas transcritas, o produto fabricado pela Consulente não se classifica no código 8716.20.00 da NBM/SH.
9. Em face do exposto, conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) e do diferimento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, nas operações internas com a “carreta agrícola de convivência P”, por não corresponder à descrição do item 30 do Anexo II da Resolução SF-04/1998.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.