Resposta à Consulta nº 1196/2009 DE 17/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2010
ICMS – Prestação de Serviço de Telefonia Fixa Comutada - O local da prestação do serviço, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde ocorre a cobrança do serviço (alínea “d” do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96), ou seja, o local onde se localiza o tomador do serviço, sendo irrelevante, para a aplicação das normas do ICMS, o local de residência do titular da linha telefônica.
ICMS – Prestação de Serviço de Telefonia Fixa Comutada - O local da prestação do serviço, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde ocorre a cobrança do serviço (alínea “d” do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96), ou seja, o local onde se localiza o tomador do serviço, sendo irrelevante, para a aplicação das normas do ICMS, o local de residência do titular da linha telefônica.
1. A Consulente, empresa prestadora de serviços de telefonia fixa comutada – STFC (por sua CNAE), expõe que:
"(...)
1 – (...) é devidamente autorizada pela Anatel.
2 – (...) deseja comercializar uma linha telefônica fixa da cidade de São Paulo, para um assinante estrangeiro residente no exterior.
3 – Tal assinante não está estabelecido no Brasil e nem tampouco possui qualquer registro em território nacional (CPF/CNPJ).
4 – (...) entende que apesar do assinante estar baseado no exterior, o serviço é prestado no Brasil, uma vez que se trata de linha telefônica instalada em São Paulo e, portanto, sujeita a tributação do ICMS. Solicitamos a gentileza de confirmar tal entendimento.
5 – Caso o entendimento acima esteja correto, favor informar o CFOP que deve constar da NF modelo 22 a ser emitida (...), lembrando que o assinante não possui CPF/CNPJ no Brasil.
6 – Caso o entendimento esteja incorreto, informar a forma de tributação pelo ICMS e o CFOP a ser utilizado no caso descrito para emissão na NFST – modelo 22.
(...)" – grifo nosso.
2. Preliminarmente, observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/00), razão pela qual a presente resposta abrange apenas a questão relativa à incidência do imposto na prestação de serviço de telefonia fixa comutada a tomador de serviço situado na cidade de São Paulo, não se estendendo a eventuais questões de competência da ANATEL ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Nesse sentido, de acordo com o inciso III do artigo 1º do RICMS/00, o imposto incide sobre a "prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
4. Este órgão tributário entende que o local da prestação do serviço de telefonia, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde ocorre a cobrança do serviço (alínea "d" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96), ou seja, o local onde se localiza o tomador do serviço, sendo irrelevante, para a aplicação das normas do ICMS, o local de residência do titular da linha telefônica.
4.1. Esclarecemos que o tomador do serviço é aquele que tem a iniciativa de realizar a chamada telefônica.
4.2. Desse modo, no caso em análise, a Consulente, prestadora de serviço de telefonia fixa ao tomador situado na cidade de São Paulo, deverá apurar e recolher o ICMS incidente sobre essa prestação.
5. Para a emissão do documento fiscal relativo à prestação de serviço de telefonia fixa ao tomador de serviço situado na cidade de São Paulo, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.307 (prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte), observando as disposições contidas no artigo 178 do RICMS/00, as normas que compõem o regime especial de que trata o Anexo XVII do RICMS/00 (entre outras, a que determina que "a emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações ser armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda"), e, ainda, a disciplina constante na Portaria CAT – 79/03.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.