Resposta à Consulta nº 1194/2009 DE 07/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2010

ICMS – Mercadorias incluídas nos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 (insumos agropecuários) – Não-exigência de estorno do crédito também se aplica ao imposto pago no transporte dessas mercadorias e ao imposto relativo à energia elétrica utilizada no respectivo processo de industrialização.

ICMS – Mercadorias incluídas nos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 (insumos agropecuários) – Não-exigência de estorno do crédito também se aplica ao imposto pago no transporte dessas mercadorias e ao imposto relativo à energia elétrica utilizada no respectivo processo de industrialização.

1. A Consulente declara ser fabricante de medicamentos para uso veterinário. A saída interna de seus produtos destinados à pecuária, de acordo com o informado, faz jus à isenção do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), enquanto a saída interestadual se enquadra na hipótese de redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. Sobre essas situações, apresenta os seguintes questionamentos:

1.1. "Pode-se usar o crédito integral do ICMS destacado nos conhecimentos de transporte quando se remete e se é tomador do serviço de transporte para envio de produtos próprios, tanto para o Estado de São Paulo quanto para outras Unidades da Federação, uma vez que o § 3º do artigo 41, Anexo I, do RICMS menciona: ‘não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção’ e o § 4º do artigo 9º, Anexo II, do RICMS determina ‘não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo?"

1.2. "No mesmo sentido, poderá a Consulente se beneficiar do ICMS da energia elétrica utilizada em seu processo produtivo?"

2. Inicialmente, esclarecemos que esta resposta não diz respeito ao enquadramento das operações com as mercadorias fabricadas pela Consulente nas hipóteses de isenção e redução de base de cálculo do ICMS. Cabe à própria Consulente verificar se as operações que realiza atendem às exigências do artigo 41 do Anexo I e do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000. Dessa maneira, os efeitos desta resposta se referem às situações em que de fato se aplicam as disposições dos artigos referidos.

3. De acordo com o artigo 66, III e IV, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. No entanto, no que diz respeito às operações com isenção ou redução de base de cálculo em que há a expressa previsão de manutenção do crédito, é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em oportunidades anteriores, que a não-exigência de estorno do crédito do ICMS abrange todas as operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e, ainda, a utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Dessa maneira, como resposta à primeira pergunta da Consulente, informamos que a previsão de manutenção do crédito relativo às operações com mercadorias relacionadas nos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, estende-se ao valor relativo ao transporte dessas mercadorias.

4. Como resposta à segunda pergunta da Consulente, informamos que é possível o aproveitamento do crédito relativo à entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização em seu estabelecimento, nos termos do artigo 1º, I, "b", das Disposições Transitórias do RICMS/2000. No caso de produção de mercadorias que serão objeto de saídas isentas ou com redução de base de cálculo, aplica-se a mesma interpretação exposta no item anterior. Ou seja, como há previsão expressa de manutenção do crédito do ICMS no § 3º do artigo 41 do Anexo I e no § 4º do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pode ser mantido o crédito integral relativo à entrada de energia elétrica utilizada na industrialização das mercadorias cujas saídas tenham isenção ou redução de base de cálculo, conforme a previsão dos referidos dispositivos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.