Resposta à Consulta nº 1193 DE 18/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2013
ICMS - Obrigações acessórias - Operações com livros
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.193/2013, de 18 de Fevereiro de 2013
ICMS - Obrigações acessórias - Operações com livros.
I. A imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.
II. O documento fiscal deve conter a descrição detalhada do produto para possibilitar a sua perfeita identificação (artigo 127, inciso IV, alíneas “b” e “c”, observado o § 9º, do RICMS/2000).
III. Nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, "a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado", sendo que para a solicitação de dispensa deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-39/1991.
1. A Consulente, comerciante varejista de livros, declara comercializar somente “um produto: livro, que não sofre incidência do imposto de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000”, e indaga se, na venda de seus produtos, é possível constar no documento fiscal, como discriminação da mercadoria, “’coleção de livros’, (...) composta por um mesmo produto, os quais não são tributados pelo ICMS”.
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000), às operações com livros não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, devendo a Consulente satisfazê-las.
3. Assim, conforme artigo 127, inciso IV, alíneas “b” e “c”, observado o § 9º, do RICMS/2000, o documento fiscal deve conter a descrição detalhada do produto para possibilitar a sua perfeita identificação. No caso em estudo a Consulente deve discriminar a“coleção de livros”, por exemplo, com o nome dessa coleção, descrevendo os volumes que a compõem, com os detalhes necessários para que reste perfeitamente identificada como exige a norma.
4. Por fim, a título de informação, cabe assinalar que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, o contribuinte interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da emissão de documento fiscal em relação à operação ou prestação realizadas dentro do Estado de São Paulo, a teor do artigo 192 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT-39/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.